O ex-vice-prefeito de Água Doce do Norte Jacy Rodrigues da Costa, que morou nos Estados Unidos durante mais de 22 meses de seu mandato, entre 2018 a 2020, foi condenado pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) à devolução de R$ 104.475,02, valores que foram indevidamente recebidos, como também ao pagamento de multa de R$ 10 mil. Ele também foi inabilitado para exercer cargo em comissão ou função de confiança na Administração Pública, por prazo de até cinco anos.
A decisão, da Primeira Câmara do TCE-ES, em sessão virtual da última sexta-feira (11), ocorreu em um processo de representação, apresentado pelo Ministério Público de Contas. O julgamento foi conforme o voto do relator, conselheiro Sérgio Aboudib.
Na avaliação dele, a conduta do vice-prefeito configurou uma grave infração ao princípio da moralidade administrativa, previsto na Constituição Federal, causando também prejuízo ao erário municipal.
Durante cerca de dois anos de seu mandato, para o qual foi eleito no pleito de 2016, Jacy fixou residência nos Estados Unidos, pelo período de 25/08/2018 a 13/07/2020. Ele retornou para assumir as funções do prefeito, Paulo Márcio Leite, apenas em decorrência do afastamento do titular para tratamento de saúde, no dia 14/07/2020.
Embora ausente do país por 22 meses e 19 dias ininterruptos, conforme comprovado pela Certidão de Movimentos Migratórios expedida pela Polícia Federal, Jacy Rodrigues continuou a receber mensalmente o subsídio do cargo de vice-prefeito, mesmo se encontrando inapto e indisponível para responder pela administração municipal.
No período em que o vice-prefeito permaneceu no exterior, ficou demonstrado no processo que o então prefeito, Paulo Márcio Leite Ribeiro, incorreu em situações de efetivo afastamento por 48 vezes, conforme relatório de diárias extraído do Portal de Transparência do município, nas quais Jacy deveria estar apto a assumir suas funções, ante qualquer adversidade do seu titular.
Na fase inicial do processo, o TCE-ES já havia determinado a retenção de 30% do subsídio mensal do vice-prefeito, por meio de medida cautelar, para garantir a futura recomposição do erário.
A irregularidade
Em sua defesa, Jacy alegou que não havia lei que obrigasse ao vice-prefeito solicitar à Câmara Municipal para se ausentar do Município, logo não haveria falar em descumprimento do princípio da legalidade. Também apontou que a ausência do prefeito que importa substituição pelo vice é aquela superior a 15 dias, e que não havia vedação para sobre a residência do vice-prefeito ser em local distinto do município para o qual tomou posse.
No voto, o conselheiro relator esclareceu que não restam dúvidas quanto à função do vice do Chefe do Poder Executivo, que é substituir e suceder o titular, não exercitando nenhum poder enquanto não assumir o cargo de titular. No entanto, o simples fato de não exercer efetivamente qualquer atribuição, não confere ao vice a faculdade de se eximir da sua obrigação de ficar “de prontidão”, no sentido de “prestes ou pronto a agir, a entrar em ação” no lugar do titular.
Desta forma, é inaceitável admitir que o vice-prefeito de uma cidade fixe residência em outro país, ainda que não haja qualquer norma proibitiva.
“Ao adotar a conduta de residir no exterior por cerca de dois anos de seu mandato, ele assumiu o risco de prejudicar a municipalidade, deixando de cumprir seu dever funcional de fixar-se em lugar que possibilitasse a assunção de suas funções de imediato, atentando contra os cofres municipais que lhe conferiam remuneração. Restaram aviltados os elementos subjetivos de dolo, má-fé e desonestidade na conduta do agente público em análise, vindo a confrontar os preceitos implícitos ao princípio da moralidade”, destacou Aboudib.
Sobre esses fatos, também está em tramitação uma Ação de Improbidade Administrativa, mas em decorrência da independência das esferas, nada impede que o TCE-ES apure as irregularidades apontadas, bem como condene o infrator a reparação do dano.
Contudo, como há a impossibilidade de reparação do dano em ambas as esferas, deverá ocorrer a compensação dos valores de retenções efetivadas na Ação de Improbidade Administrativa, caso necessário.
Processo TC 4265/2020
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