A contribuição do PIS/PASEP (Programa de Integração Social e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) que incide sobre os rendimentos de aplicações financeiras de recursos de fundos previdenciários deve ser paga com recurso dos respectivos fundos previdenciários, e não com recurso da Taxa de Administração. O esclarecimento foi definido em resposta a processo de Consulta ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), respondida na sessão virtual do Plenário, do último dia 10 de março.
A consulta foi apresentada pela Diretora Presidente do Instituto de Previdência Dos Servidores do Município de Guarapari (IPG), e foi julgada conforme o voto da relatora, a conselheira substituta Márcia Jaccoud Freitas. Ela acompanhou o entendimento técnico e do Ministério Público de Contas.
O PIS/PASEP são contribuições que possuem natureza tributária, que foram unificadas, e que existem para financiar, no âmbito da União, o programa de seguro desemprego, o abono salarial e outras ações da previdência social, administrado pela Secretaria da Receita Federal.
A contribuição PIS/PASEP incide sobre as receitas dos Regimes Próprios de Previdência Social, as quais integram a base de cálculo da referida contribuição, incluindo-se aquelas decorrentes de rendimentos de aplicações financeiras dos fundos previdenciários.
Na consulta, a relatora esclareceu que conforme Portaria de 2008, do à época Ministério da Previdência, as despesas decorrentes das aplicações dos recursos do RPPS em ativos financeiros, incluindo-se aquelas inerentes ao pagamento de tributos incidentes sobre os rendimentos destes ativos, deverão ser custeadas pelas receitas geradas pelos próprios rendimentos destas aplicações.
Isso também passou a constar na Portaria da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho nº 19.451, de 18/08/2020, que prevê que “As despesas originadas pelas aplicações dos recursos do RPPS em ativos financeiros, inclusive as decorrentes dos tributos incidentes sobre os seus rendimentos, deverão ser suportadas pelas receitas geradas pelas respectivas aplicações, assegurada a transparência de sua rentabilidade líquida”.
De acordo com a relatoria, antes mesmo da publicação desta portaria já existiam posicionamentos, oriundos de Tribunais de Contas Estaduais, nesse sentido.
Processo TC 516/2022
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