A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) determinou, por medida cautelar, a suspensão imediata do procedimento licitatório da Prefeitura de Divino de São Lourenço para aquisição de pneumáticos novos para atender a frota de veículos da Secretaria Municipal de Educação.
A cautelar foi concedida na sessão desta quarta-feira (6), conforme o voto do relator, conselheiro Rodrigo Coelho. Ele determinou a suspensão do edital, para que haja a revisão do instrumento convocatório e sua republicação, ou eventual contratação dela decorrente. O motivo é a possível irregularidade em cláusulas do edital que restringem a competitividade do certame, impedindo que empresas fornecedoras de pneus importados possam participar da disputa.
Segundo o relator, a restrição foi configurada quando o edital estabelece que deve ser apresentado o Certificado de Regularidade junto ao Ibama, emitido em nome do fabricante.
Nesse caso, subentende-se que não fazem parte do objeto do certame os pneus importados, caracterizando clara infringência à Lei de Licitações (Lei n° 8.666/1993), segundo a qual os editais de licitação não podem conter cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da sede dos licitantes.
“Conforme, exposto pela equipe técnica, esse tipo de restrição (limitando a contratação a pneus nacionais em detrimento dos pneus importados) somente seria pertinente se estivesse fundamentado tecnicamente por estudo ou parecer especializado, de modo a afastar futura contestação por parte dos órgãos de controle interno e externo da Administração”, avaliou o relator.
O representante também havia questionado sobre a exigência de entrega do bem com data de fabricação igual ou inferior a seis meses, contudo, o relator esclareceu que esta questão, a princípio, não configuraria irregularidade.
Isso porque o próprio TCE-ES já decidiu que em licitações de pneus, é lícito ao administrador, dentro de seu juízo de conveniência e oportunidade, exigir tempo mínimo de fabricação do objeto.
Processo TC 1283/2022
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