No âmbito do funcionamento do sistema de controle interno, os controles prévio/concomitante e a posteriori do ato administrativo objeto do controle de legalidade deverão, regra geral, ser realizados por auditores de controle interno distintos, em razão do princípio da segregação de funções. Esse é o entendimento firmado pelo plenário do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), na sessão virtual do Plenário, quinta-feira (07).
Todavia, para os casos em que a aplicação do princípio da segregação de funções não se justifique, em razão do princípio do custo-benefício, as atividades poderão ser realizadas por um mesmo auditor de controle interno, sem prejuízo do controle.
A consulta foi formulada pelo presidente da Câmara de Boa Esperança, Renato Barros, sobre os questionamentos relacionados com a atuação do auditor de controle interno no âmbito do sistema de controle interno da administração pública. Ele solicitou resposta para oito perguntas.
Contudo, o relator, conselheiro Carlos Ranna, deu conhecimento parcial à consulta, uma vez que os questionamentos 4, 5, 6, 7 e 8 não preenchem os pressupostos de admissibilidade previstos na Lei Complementar 621/2012, que dispõe sobre a Lei Orgânica do TCE-ES.
Assim, em seu voto, acompanhando a área técnica e ministerial, ele respondeu às perguntas 1, 2 e 3, que são:
- O Auditor de Controle Interno (ou equivalente), sendo o representante responsável pelo Órgão Central de Controle Interno, quando solicitado pelo Gestor/Ordenador de Despesas, deve atuar de forma prévia e concomitante na fase interna e/ou externa de ”processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres”, sem prejuízo da análise definitiva ou de auditoria, a posteriori, pelo mesmo Auditor de Controle Interno?
- Considerando o Princípio da Segregação de Funções, o mesmo Auditor de Controle Interno (ou equivalente) pode atuar de forma prévia e concomitante e se manifestar tanto na fase interna quanto na fase externa de um processo de aquisição/contratação e sem prejuízo de sua análise definitiva ou a posteriori no mesmo processo?
- A manifestação prévia/concomitante do Auditor de Controle Interno nas fases interna e externa do processo de aquisição/contratação pela Administração Pública torna o Auditor parte desse processo, prejudicando ou inviabilizando a análise definitiva e a fiscalização ou auditoria, a posteriori, pelo mesmo profissional?
Processo TC 6853/2021
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