A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE0ES julgou irregular a Prestação de Contas Anual do Fundo Municipal de Saúde de Irupi, referente ao exercício de 2020, sob a responsabilidade de Débora Costa Storck e José Mário de Moraes. Foram mantidos quatro indicativos de irregularidades referentes à ausência de comprovação da liquidação e do pagamento das contribuições patronais devidas no exercício, bem como a ausência de comprovação de retenção e de recolhimento das contribuições sociais dos servidores (Regime Geral de Previdência Social – RGPS).
O relator, conselheiro Luiz Carlos Ciciliotti, determinou ao atual gestor para que adote medidas administrativas visando conciliar a folha de pagamento do exercício de 2020 com os registros contábeis e, verificando inconsistências, adote as medidas administrativas necessárias à regularização, informando na próxima prestação de contas os resultados alcançados.
Também foram feitas recomendações ao atual gestor do Fundo Municipal de Saúde de Irupi.
O conselheiro traz em seu voto que, conforme apontado pela área técnica, a Unidade Gestora não informou, por meio do sistema CidadES Folha, os valores referentes às contribuições previdenciárias do RGPS (parte patronal e parte dos servidores), o que impediu a análise para apurar se os valores evidenciados em folha foram efetivamente liquidados/retidos e pagos/recolhidos.
Por isso, e considerando que após devida citação os responsáveis não apresentaram informações nem documentos a fim de comprovar a efetiva liquidação/retenção e pagamento/recolhimento das contribuições previdenciárias, patronal e dos servidores, o relator acompanhou o entendimento técnico e ministerial e manteve os referidos indicativos de irregularidade.
Processo julgado na sessão virtual de sexta-feira (08). Cabe recurso da decisão.
Processo TC 3243/2021
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