O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) deu provimento a Recurso de Reconsideração, reformando o Parecer Prévio 77/2021, passando a recomendar ao Legislativo a aprovação com ressalva das contas da Prefeitura de Guaçuí referente ao exercício de 2018, sob a responsabilidade de Vera Lúcia Costa. Foram mantidas duas irregularidades no campo da ressalva: foram a abertura de créditos adicional suplementar, indicando como fonte superávit financeiro insuficiente; e descapitalização do regime previdenciário.
No parecer prévio anterior as contas da então gestora foram rejeitadas. Em recurso, com relação ao primeiro indicativo citado, em síntese, ela alegou que, em 2017, a referida fonte apresentou um superávit financeiro na ordem de R$ 463.976,79. Por isso, considerando que dos créditos adicionais abertos no valor de R$ 827.500,00, apenas o valor de R$ 463.122,64 obtivera a sua efetiva “execução” da despesa, o valor da fonte de recursos ordinários foi suficiente para sua cobertura.
Crédito suplementar
Em seu voto, o relator Rodrigo Coelho do Carmo buscou suporte na Lei 4.320/64, que institui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Essa demonstra, de forma clara, a necessidade de existência de recursos disponíveis para a abertura de créditos suplementares e especiais, bem como exposição justificativa.
Contudo, ressalva o relator, apesar do valor de R$ 463.976,79 ser insuficiente para abertura de créditos adicionais no valor de R$ 827.500,00, é válido destacar que a quantia de despesa efetuada foi inferior ao valor que se encontrava na fonte indicada. Isto é, parte dos créditos abertos não foram utilizados na realização de despesas.
Além disso, explicou, tendo em vista que o crédito foi suplementar, não há a possibilidade de serem reabertos nos limites de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente, situação que pode vir a ocorrer apenas com os créditos especiais e extraordinários.
Portanto, considerando o baixo potencial ofensivo da divergência, os preceitos contidos na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Lindb) e as justificativas apresentadas, o relator ressalvou a culpabilidade/responsabilidade da ex-prefeita quanto ao item mencionado, uma vez que não houve prejuízo ao erário no exercício analisado e no exercício subsequente, e que a vigência dos créditos adicionais em questão está adstrita ao exercício financeiro em que foram abertos.
Previdência
Quanto ao item sobre descapitalização do regime previdenciário, o relator acolheu a justificativa dada pela gestora, de que “todas as decisões têm sido tomadas para equilibrar o déficit atuarial”, tendo sido emitidos os decretos n. 9747/2016, 9956/2016, 10.390/2017 e 10.622/2018, que demonstram que as atitudes vêm sendo tomadas, reuniões discussões acerca do assunto travadas e a busca das soluções implementadas.
Coelho ressaltou sem seu voto que é imperioso frisar que deve ser considerada a realidade fática vivenciada pela gestora á época dos fatos, sendo considerada na análise de conduta, o princípio da razoabilidade, avaliando o esforço exercido, diante da situação financeira crítica que foi herdada, e os resultados alcançados.
“Nesse sentido, a análise detida do argumento da defesa, demonstra que a gestora tem envidado esforços para regularizar a o repasse de tais recursos, por meio dos parcelamentos. Ainda que não desejáveis os parcelamentos de débitos, por vezes, é a solução possível, como alega a gestora, especialmente quando não há recursos disponíveis para saudá-los imediatamente.”
Processo julgado na sessão virtual do plenário, quinta-feira (28).
Processo TC 5880/2021
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