O Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), em sessão virtual de quinta-feira (05), deu provimento a Recurso de Reconsideração interposto pelo ex-diretor do Instituto de Previdência de Dores do Rio Preto (PREVDRP) Maxwel do Carmo Riva. Foi afastada a irregularidade referente à utilização indevida das reservas do fundo de aposentadoria, reformando-se, assim, o Acórdão 915/2021 – 2ª Câmara -, e passando a julgar regular a Prestação de Contas Anual sob sua responsabilidade do exercício de 2017.
Também foi afastada a sanção de multa aplicada ao ex-diretor no valor de R$ 500,00, bem como as demais deliberações expostas no referido acórdão, no qual tais contas foram julgadas irregulares.
A área técnica apurou que teriam sido utilizadas “indevidamente” reservas pertencentes ao fundo de aposentadoria para pagamento de benefícios previdenciários do PREVDRP, no montante de R$ 40.186,37, pelo fato dos recursos arrecadados terem sido insuficientes para cobertura de tais benefícios no ano de 2017, indicando-se um resultado financeiro deficitário da ordem de R$ 22.620,60, sem ter havido a reposição por parte do Poder Executivo.
No entanto, a relatora, conselheira Marcia Jaccoud Freitas, traz em seu voto que os conceitos de equilíbrio e déficit financeiro, constantes das Portarias Ministério da Previdência Social (MPS) 403/2008 e Ministério da Fazenda 464/2018, preveem que eventual insuficiência financeira resultará do confronto entre as “receitas auferidas” e as “obrigações” do regime próprio no exercício, sem limitação às contribuições normais, indicando que a apuração deve abranger também o custo suplementar.
Ela observou que, se o custo normal tivesse que suprir toda a despesa do exercício, a elaboração de um plano de amortização, prevendo o custeio suplementar, se mostraria desnecessária. Nesses termos, a responsabilidade do ente federativo pela cobertura da insuficiência financeira para o pagamento de benefícios se aplica aos regimes com segregação de massa, relativamente ao Fundo Financeiro.
Dessa forma, explicou, não se aplica ao presente tópico a regra que atribui ao ente federativo a responsabilidade pela cobertura da insuficiência financeira para o pagamento de benefícios e exige o repasse do aporte financeiro.
Assim, divergiu da área técnica e do Ministério Público de Contas afastando o referido indicativo de irregularidade.
Processo TC 4256/2021
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