
O Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) deu provimento ao Pedido de Revisão com efeito suspensivo, interposto pelo ex-prefeito de Barra de São Francisco, Luciano Henrique Sordine Pereira, reformando os Acórdãos 71/2019, da Primeira Câmara, e 713/2019, do Plenário, afastando as irregularidades a ele imputadas, e passando a julgar regulares as contas sob sua responsabilidade. O processo foi julgado na sessão virtual da última quinta-feira (12).
Em decorrência dessa decisão, foi afastada a condenação ao ressarcimento e à multa, em relação ao ex-prefeito, nos valores de R$ 585 mil e R$10 mil, respectivamente, e afastada a pena de inabilitação pelo prazo de três anos para exercício de cargo em comissão ou função de confiança na administração Estadual ou Municipal.
Por maioria, o plenário decidiu conforme o voto do relator, conselheiro Luiz Carlos Ciciliotti. Ficaram vencidos os conselheiros Carlos Ranna e Rodrigo Coelho, que acompanharam entendimento da área técnica e ministerial.
Os referidos acórdãos são provenientes do processo 7023/2015, que trata da Tomada de Contas Especial, convertida do processo de Fiscalização – Representação, em face de possíveis irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura de Barra de São Francisco. Na fiscalização, ficou determinada a apuração, por meio de inspeção, em razão de ilicitudes verificadas nos contratos firmados pela prefeitura com as empresas Terramar Locações e Serviços Eireli-ME, Martins Construtora e Terraplanagem Eireli-ME, BR Construtora e Serviços Ltda – EPP e Pirâmide Construtora Inc. Ltda.
Foram afastadas as seguintes irregularidades em relação ao ex-prefeito: ausência de recolhimento da contrapartida a ser paga pelo produtor conforme estabelece a legislação, a fim de constituir um fundo criado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável; arrecadação irregular por particulares, de valores destinados à formação de fundo municipal; prática de direcionamento de empresas em licitações para contratação de serviços relativos à programa municipal; implementação de programa sem atendimento de requisitos legais e descumprindo o princípio da impessoalidade, além de ausência de controle redundando em ausência de liquidação.
Processo TC 4642/2021
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