Em sessão plenária, realizada na última terça-feira (17), o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) deu provimento parcial a recurso de reconsideração, interposto pelo ex-prefeito de Guarapari Edson Figueiredo Magalhães, reformando acórdão anterior, e passando a julgar regulares suas contas, em razão do afastamento de três irregularidades. Tal acórdão foi referente à Auditoria Ordinária realizada no município de Guarapari, em relação aos atos de gestão praticados durante o exercício de 2011.
Em decorrência dessa decisão no recurso, foi retirada a punição aplicada ao então gestor, de ressarcir ao erário municipal o valor de R$ 481.100,00. Contudo, ficaram mantidas outras seis irregularidades, razão para a aplicação de multa no valor de R$ 700.
Foram elas: ausência de plano de trabalho; omissão de aplicação de sanções e ausência de cautela nos repasses de recursos públicos; ausência de projeto básico e orçamento detalhado; ausência de três propostas válidas; terceirização de serviços rotineiros; e prorrogação irregular do contrato.
Na decisão, também foram afastados os seguintes indicativos: inobservância ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade e motivação; contratação irregular de shows e subcontratação irregular.
No mesmo julgamento, o relator, conselheiro Luiz Carlos Ciciliotti, também deu provimento parcial ao recurso de reconsideração interposto pelos então gestores Andreia Moraes Martins, Emmanuelle Vieira Silva, Ruth Alves Pereira Radael, Ariane de Souza de Freitas, Ivete da Silva Almeida Loss, Cezar Castro Martins, Maria Aparecida da Silva Ramos, Renata Retore Moreno Ramos, João Cezare Magnago, Sônia Rosa Simões, Marcelo de Andrade Passos, Diana Margara Raidan Chácara, Adriana Trindade Ferreira, Tereza Maria Chamoun Merizio, Rita de Cassia Nossa, no sentido de afastar irregularidades e ressarcimentos, além de redimensionamento de multas.
O conselheiro ainda estendeu os efeitos desta decisão a Adriani Sbardelotti Serpa, no que se refere a não imputação de dano erário, decorrente da contratação irregular de shows, mantendo, contudo, as demais imputações em relação a ela.
Entenda
O processo trata-se de um recurso referente à auditoria ordinária realizada no município de Guarapari, o qual manteve irregularidades, em relação aos atos de gestão praticados durante o exercício de 2011.
Com relação ao ex-prefeito, no que tange à subcontratação irregular, o relator traz em seu voto que não seria razoável imputar tal conduta fiscalizatória ao Chefe do Poder Executivo, que não é fiscal do contrato e nem secretário da pasta respectiva. Seria exigir um zelo acima da média que o prefeito averiguasse quem de fato prestou o serviço, se a empresa contratada ou uma subcontratada.
Em relação à inobservância ao princípio da razoabilidade, proporcionalidade e motivação, o conselheiro entendeu que responsabilizar o prefeito seria medida desproporcional, haja vista que a prorrogação se deu baseada na solicitação de secretário municipal e fundamentada por parecer jurídico favorável à contratação.
E no que se refere à contratação irregular de shows, ele explica que há precedente no TCE-ES que o chefe do Poder Executivo não teria responsabilidade quando o processo de contratação fora analisado pelas áreas técnicas e jurídicas, sem que haja indicação de qualquer óbice às contratações. Não sendo razoável esperar do gestor municipal aprofundar-se detalhadamente em cada um dos processos que lhe chega, menos ainda quando as manifestações e pareceres anteriores indicavam a legalidade do ato.
Com esses entendimentos, o relator afastou o ressarcimento imputado ao ex-prefeito. E decidiu redimensionar o valor de multa de 5.000 VRTE para R$ 700,00, devido as irregularidades de ausência de plano de trabalho; omissão de aplicação de sanções e ausência de cautela nos repasses de recursos públicos; ausência de projeto básico e orçamento detalhado; ausência de três propostas válidas; terceirização de serviços rotineiros e prorrogação irregular do contrato.
Processo TC 6994ano=2018/
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