Em julgamento de Recurso de Reconsideração, o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) modificou parcialmente acórdão anterior, e afastou irregularidade atribuída à empresa Contcom Serviços de Limpeza e Conservação, referente ao superfaturamento de quantitativos e valores dos serviços do contrato – de quantitativos de produção de lixo por habitante/dia e da produção de resíduos domiciliares mensais e o respectivo ressarcimento. A decisão foi proferida na sessão virtual da última quinta-feira (19).
A empresa, que prestou serviços em João Neiva, questionou a metodologia sobre a “estimativa por peso das origens de resíduos sólidos”, utilizada pela área técnica, para a definição da irregularidade e ressarcimento. Além do fato de ter se utilizado, como referência comparativa dos quantitativos de produção de lixo e resíduos domiciliares, contrato com objeto similar, firmado pelo município de Fundão, de forma que o dano foi imputado “sem nenhuma comprovação da existência de superfaturamento, apenas hipóteses com base em estudos alheios ao caso em específico”, segundo ela.
Durante análise, constatou-se que as próprias peças técnicas informaram (ou não contestaram) que os pagamentos realizados seguiram os valores definidos pelos preços da planilha da licitação e foram importâncias referentes à execução do objeto contratado, confirmado em duas medições pela empresa Marca Ambiental, controladora do aterro e pela Contcom.
Assim, verificou-se que a instrução e a manifestação técnica concluíram pelo dano com fundamento em projeções e estimativas que, embora escoradas em estudos técnicos de inegável qualidade, não são suficientes para, no âmbito dos Tribunais de Contas, imputar o ressarcimento, pois caracterizam o dano presumido, como alegado pela Contcom.
Com esse entendimento, a área técnica opinou por afastar a referida irregularidade.
O relator, conselheiro Carlos Ranna, acompanhou o parecer técnico.
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