
Por descumprimento à Lei Complementar 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o ex-prefeito de Muniz Freire Carlos Brahim Bazzarella foi condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 51.176,373. A decisão foi proferida na sessão virtual da 2ª Câmara, sexta-feira (27), conforme voto do relator, conselheiro Domingos Taufner. O conselheiro Luiz Carlos Ciciliotti divergiu, mas foi vencido.
Esse processo foi formado para dar cumprimento ao item 1.4 do Parecer Prévio 73/2021, da 2ª Câmara, objetivando aplicar multa ao então gestor, prefeito no exercício 2018, em razão de infração administrativa contra as leis de finanças públicas, por deixar de promover a redução da despesa total com pessoal que havia excedido do limite máximo, tanto referente ao Poder Executivo, como também ao consolidado das finanças do município (Executivo e Legislativo).
Resumidamente, o ex-prefeito alegou a ausência de dolo nos gastos com pessoal acima do limite legal, por se tratar de responsabilidade subjetiva, tendo em vista que “recebeu herança de gestões passadas de alto índice de gasto com pessoal, e, face a isso, tomou medidas administrativas paliativas para a redução dos gastos com pessoal, o que foi alcançado no final, minorando a situação do comprometimento da folha de pagamento até então existente, sem prejudicar a continuidade de serviços públicos essenciais pela manutenção do pagamento de pessoal.”
Constatou-se que o histórico de descumprimento da a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) teve início no 2º quadrimestre de 2012, persistindo até o exercício 2019 (Executivo, 59,82%, e Consolidado, 63,02%). Ou seja, o ex-prefeito assumiu o mandato em 2017 com herança de gasto com pessoal acima do limite legal e, apesar dos esforços e medidas para redução das despesas com pessoal, tais ações não foram suficientes para reduzir os gastos com pessoal ao percentual aceitável pelo LRF até o final do exercício 2018.
E, com 75% do mandato cumprido ao final de 2019, o município ainda apresentava descumprimento ao limite legal de gasto com pessoal (Consolidado: 63,02%). Isto é, as medidas adotadas pelo gestor não foram suficientes para recondução das despesas ao limite legal no exercício 2018, nem no seguinte (2019), observando-se, ainda, o crescimento do percentual de gasto com pessoal, inviabilizando, portanto, a aplicação do princípio da proporcionalidade.
Em relação ao argumento de responsabilização subjetiva do prefeito, o voto destaca que os Chefes de Poder Executivo, os Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, os Chefes de Ministérios Públicos e os Presidentes dos Tribunais de Contas também possuem a obrigatoriedade de prestar contas de sua gestão fiscal, conforme artigos 56 a 58 da LRF.
“É o gestor fiscal o responsável, perante o Tribunal de Contas, pelo cumprimento dos dispositivos previstos na Lei Complementar 101/2000, principalmente daqueles descritos no seu artigo 59 (atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias; limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar; medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23, etc.)”, explica o relator no voto.
Com isso, acompanhando o entendimento técnico e do Ministério Público de Contas, ele entendeu que deve ser aplicada a multa de R$ 51.176,373, que equivale a 30% sobre os vencimentos anuais do prefeito, apurados em R$ 170.587,91.
Processo TC 7626/2021
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