Por unanimidade, acompanhando voto da relatora, conselheira substituta Márcia Jaccoud Freitas, a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) julgou irregular a Prestação de Contas Anual (PCA) do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores de Jerônimo Monteiro (Ipasjm), referente ao exercício de 2018, sob a responsabilidade do então diretor-presidente Humberto Gaspar Reis.
O processo foi apreciado na sessão virtual da última sexta-feira (27). Foi aplicada multa ao gestor no valor de R$ 1 mil, diante da manutenção de duas irregularidades de natureza grave, sendo elas a divergência no aporte financeiro recebido para a cobertura de insuficiência financeira do fundo financeiro, além de data-base das provisões matemáticas previdenciárias incompatível com a data das demonstrações contábeis.
Foram mantidas ainda as seguintes irregularidades: inobservância do prazo para envio da prestação de contas; inobservância de prazo para atendimento a notificação de retificação da prestação de contas, e deficiência no envio de arquivos da prestação de contas. Por isso, foi aplicada ao ex-diretor multa de mais R$ 1 mil.
Também foram mantidos, sem macular as contas e/ou sem aplicação de multa, os indicativos de desequilíbrio no pagamento de benefícios previdenciários com recursos do aporte recebido pelo fundo financeiro e inconsistência no resultado do superávit financeiro por fonte de recursos da gestão administrativa do Ipasjm.
Em seu voto, a relatora fez ainda determinações ao atual gestor do instituto.
Natureza grave
Com relação à primeira irregularidade de natureza grave – divergência no aporte financeiro recebido para a cobertura de insuficiência financeira do fundo financeiro –, a área técnica relatou uma diferença de R$ 55.761,71 entre os arquivos Balancete de Verificação – Balverf (R$ 1.843.334,73) e Demonstrativo de Receitas – Demrec (R$ 1.787.573,02), quanto ao montante do aporte financeiro devido ao fundo financeiro.
Em suas justificativas, o ex-diretor afirmou que o registro contábil dos aportes financeiros foi efetuado segundo as transferências bancárias da prefeitura ao Ipasjm, sendo o valor devido em 2018 de R$ 1.843.334,73. Alegou também que a divergência com o Demrec foi provocada por valores devidos em 2017 e 2018, recolhidos em 2018 e 2019, nessa ordem.
A relatora observou em seu voto que o registro contábil da variação patrimonial aumentativa, decorrente dos aportes financeiros devidos, foi realizado no montante de R$ 1.843.334,73, conforme evidenciado no Balverf, conforme sistema CidadES. No entanto, o Demrec, que possui natureza gerencial, informou um valor a menor de R$ 55.761,71.
Com relação à justificativa de divergência provocada por valores do exercício de 2017, recebidos em 2018, e quantias devidas em 2018, mas recebidas em 2019, o ex-diretor não apresentou documentos comprovando tal alegação.
Considerando que a diferença não foi esclarecida pelo gestor, a relatora acompanhou a área técnica para manter a irregularidade com multa. Ela ressaltou em seu voto que, excepcionalmente, nos exercícios de 2014 a 2017, irregularidades semelhantes receberam a proposta de ressalva, pois, naquele momento, as prestações de contas dos institutos de Previdência ainda estavam sendo adaptadas às novas exigências do TCE-ES e às normas previdenciárias. E acrescentou determinação para que a divergência entre os arquivos Balverf e Demrec seja esclarecida e regularizada, quanto ao aporte financeiro devido e recebido.
Sobre o segundo indicativo de natureza grave – data-base das provisões matemáticas previdenciárias incompatível com a data das demonstrações contábeis –, a área técnica constatou que o registro contábil das provisões previdenciárias foi efetuado com a data-base de 31/12/2017, quando deveria ter sido contabilizado com a data-base de 31/12/2018, coincidindo com o exercício da prestação de contas.
Em sua resposta, o ex-diretor afirmou que o registro contábil das provisões foi efetuado de acordo com o artigo 14 da Portaria Ministério da Previdência Social (MPS) 403/2008, em sua redação original.
A relatora explicou que as provisões previdenciárias deveriam ter sido registradas contabilmente com a data-base de 31/12/2018 para refletir a situação patrimonial do exercício de 2018, conforme previsto no artigo 14 da Portaria MPS 403/2008, com a redação vigente em 2018, bem como Instrução Normativa (IN) 43/2017, em vigor no exercício sob análise. A mesma regra consta atualmente da IN 68/2020. Entretanto, as Provisões foram registradas na data-base de 31/12/2017.
“Embora tal erro no registro contábil, por si só, não importe em prejuízos ao erário e possa ser corrigido, a divergência na data-base das provisões vem se repetindo desde a prestação anual de 2015 até as presentes contas, conforme consta dos processos 10.311/2016, 8880/2017 e 9261/2018. Do mesmo modo, a irregularidade se manteve no exercício de 2019, de acordo com processo 5499/2020”, traz o voto.
A respeito dos exercícios de 2014 a 2017, ela fez a mesma ressalva com relação ao primeiro item de irregularidade grave.
Tendo em vista que o ex-diretor não demonstrou a adoção de medidas para o saneamento da irregularidade, ela acompanhou a área técnica pela manutenção com multa. E determinou que o atual gestor do instituto passe a realizar o registro contábil das Provisões Matemáticas Previdenciárias de acordo com a data das demonstrações contábeis.
Processo TC 18502/2019
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