A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) decidiu manter cinco irregularidades constatadas em auditoria realizada na Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Cachoeiro de Itapemirim (Agersa). A auditoria de conformidade, iniciada em 2020, buscou fiscalizar a concessão de transporte coletivo municipal, com ênfase nas revisões/reequilíbrios tarifários e na fiscalização, a cargo do poder concedente, acerca da adequação do serviço prestado ao usuário.
O processo foi julgado na sessão virtual da Primeira Câmara do dia 10 de junho, e aprovado com unanimidade conforme voto da relatora, a conselheira substituta Márcia Jaccoud Freitas.
A relatora confirmou a existência de cinco irregularidades identificadas pela área técnica e também apontadas pelo Ministério Público de Contas (MPC). A primeira delas foi por descumprimento contratual, devido à falta de uma atuação tempestiva da Agersa diante da não implantação de pontos de revendas.
Isso porque o consórcio vencedor da licitação comprometeu-se a implementar 9 pontos de revenda de cartões de bilhetagem no prazo de 12 meses a partir da assinatura do contrato, que ocorreu em 2015. A auditoria verificou que a Agersa permaneceu inerte por cerca de 24 meses em relação à exigência de cumprimento da obrigação, e tal descumprimento contratual impôs dificuldades aos usuários do serviço que precisavam fazer recarga de créditos eletrônicos.
A conduta irregular foi atribuída a dois diretores técnicos I da Agersa, Kleber Tadeu Massena Paiva, Augusto Milhorato Callegário, aos diretores-presidentes da Agência, Vanderley Teodoro de Souza, Vilson Carlos Gomes Coelho e Fernando Santos Moura.
Outros problemas
A segunda irregularidade foi devido ao descumprimento contratual pela ausência de atuação tempestiva da Agersa em relação à não adequação da idade média da frota. Conforme o contrato, durante os 4 primeiros anos da concessão, a idade média da frota deveria ser de 7 anos, e depois, de 6 a no máximo 12 anos. Em 2015, a idade média da frota estava em 10 anos.
A terceira e a quarta irregularidades também trataram de descumprimento contratual e da falta de atuação tempestiva da Agersa. Isso ocorreu pela não aquisição de veículos para renovação de frota e pela não implantação do Sistema de Controle de Qualidade.
Além disso, houve o reconhecimento de uma quinta irregularidade, devido ao cálculo da revisão do equilíbrio econômico-financeiro do contrato ter sido com impropriedade na apuração dos custos.
A conselheira relatora votou pelo pagamento de multa individual, no valor de R$ 1.500,00, para os diretores técnicos I da Agersa, Kleber Tadeu Massena Paiva e Augusto Milhorato Callegário, e para os Diretores-Presidentes da Agersa, Vilson Carlos Gomes Coelho e Fernando Santos Moura.
Determinações
No julgamento, também foram emitidas determinações ao atual gestor da Agersa, para que:
– Verificado o descumprimento de obrigações contratuais ou legais nos serviços públicos delegados, cuja regulação e fiscalização sejam de sua competência, instaure, imediatamente, processo administrativo, com as garantias do contraditório e da ampla defesa, visando à apuração dos fatos e à solução do problema, e aplique as sanções cabíveis, caso não sejam apresentadas justificativas pelo infrator ou as justificativas apresentadas sejam improcedentes;
– Na próxima revisão (ordinária ou extraordinária), quando do cálculo do item “remuneração sobre máquinas, equipamentos e instalações”, caso seja utilizada a mesma metodologia da última revisão, o faça considerando o real valor dos investimentos necessários para a prestação do serviço em regime de eficiência;
– Na próxima revisão (ordinária ou extraordinária), considere, como taxa de remuneração dos investimentos realizados, um percentual que realmente seja equivalente à taxa interna de retorno prevista no Edital, considerando para isso a legislação tributária de forma integral, com todos os benefícios fiscais que ela proporciona aos contribuintes;
– Realize um estudo visando apurar o número ideal (considerando os custos que representam comparativamente aos benefícios que geram para a qualidade do sistema) de ônibus reservas, levando em conta, para isso, uma prestação de serviço em regime de eficiência, conforme determina o art. 57 da Lei Municipal 7.131/2014.
De acordo com o Regimento Interno do Tribunal, essa decisão é passível de recurso.
Processo TC 4257/2020
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