O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) determinou a suspensão da licitação da Secretaria Municipal de Obras da Serra, cujo objeto era a contratação de empresa de engenharia para execução dos serviços contínuos de operação, supervisão e assessoramento técnico para manutenção preventiva e corretiva, com fornecimento de material e mão de obra, nos prédios e logradouros públicos nas regiões do Civit e de Laranjeiras.
A determinação foi por meio de decisão monocrática do conselheiro relator Carlos Ranna, que concedeu a medida cautelar, publicada no Diário de Contas desta sexta-feira (24). Na sessão da última terça-feira(28), a cautelar foi ratificada pelo Plenário do TCE-ES. A licitação em questão já se encontra suspensa, mas deverá assim permanecer até que haja uma nova decisão do TCE-ES, visto que resta pendente uma melhor análise de outros questionamentos trazidos no processo.
Ele se trata de uma representação, apresentada pelo Ministério Público Especial de Contas, que relatou supostas irregularidades no Edital de Concorrência Pública nº 012/2022 da Secretaria.
O órgão questionou que o Edital contestado pretendia realizar um só contrato para diversos serviços de manutenção e conservação em prédios, vias e logradouros públicos do município de Serra. Pontuou, ainda, que isso se daria com a mais variada gama de especificações de serviços que refogem às contratações do gênero, conforme se verifica da planilha orçamentária, sendo reconhecido, destarte, como contrato guarda-chuva (contrato no qual se espera ser utilizado para fazer tudo que se precisar, sem as definições técnicas que se relaciona a qualquer contrato administrativo).
As irregularidades
Houve seis irregularidades indicadas pelo representante. Foram elas a incompatibilidade entre conservação/manutenção e obras/reformas, e a necessidade de projeto básico e/ou executivo para obras/reformas; a duplicidade de itens na planilha e na composição de preços unitários (CPU) da administração local; uma cláusula restritiva, pela exigência de comprovação de capacidade técnico-operacional para habilitação em licitação; cláusulas que devassam o sigilo dos participantes, restringem e frustram o caráter competitivo do certame; cumulação de garantias, com o seguro fiança e capital social; e a licitação em lote único, com a ausência de fracionamento em lotes.
De acordo com a análise da área técnica, as justificativas de defesa trazidas pelos responsáveis não foram hábeis para afastar todos os questionamentos, havendo procedência quanto a dois itens, e sobre os outros quatro, as informações disponibilizadas pelos responsáveis não permitiram um juízo conclusivo, uma vez que se faz necessário conhecer a memória de cálculo que sustentou a elaboração da planilha orçamentária e estabeleceu os serviços e os seus quantitativos, bem como os projetos associados.
Dessa maneira, o Núcleo de Controle Externo de Edificações (NED) opinou pelo deferimento da medida cautelar. Acompanhando o parecer técnico, o conselheiro relator Carlos Ranna decidiu por determinar a suspensão a Concorrência Pública nº 012/2022, até ulterior deliberação desta Corte de Contas, de modo a evitar a ocorrência de lesão ao erário ou ao interesse público.
“Em uma primeira fase da análise, há o indicativo da existência dos requisitos autorizadores da concessão da medida cautelar, quais sejam, o fundado receio de grave ofensa ao interesse público, que poderia ser caracterizado pela indevida extensão do objeto da licitação, a restrição à participação de potenciais licitantes e ao sigilo do certame, e estar também presente a plausibilidade do direito alegado frente a existência do periculum in mora (“perigo da demora”), por existir a fundada e real possibilidade de acarretar danos de difícil reparação”, afirmou Ranna, no voto.
Por fim, foi determinada a notificação de Antônio Sérgio Vidigal, prefeito de Serra, Halpher Luiggi Mônico, Secretário de Obras de Serra, e Eduardo Castiglion, Presidente da Comissão de Licitação, para que se pronunciem no prazo de até 10 dias quanto à decisão e cumpram a determinação.
Entenda: Medida cautelar
Decisão que tem a finalidade de, emergencialmente, prevenir, conservar, proteger ou assegurar direitos. A medida cautelar poderá ser concedida no início ou no decorrer do processo, podendo a decisão ser revista a qualquer tempo por essa Corte de Contas.
Processo TC 4197/2022
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