O Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) conheceu e deu provimento ao Pedido de Revisão para anular o processo 4206/2011, bem como o acórdão 00248/2018, da Segunda Câmara, e decretou a prescrição da pretensão punitiva (ou seja, a perda do direito de punir pelo decurso do tempo estabelecido em lei), no que diz respeito às irregularidades tratadas nos autos referentes ao Hospital Infantil Nossa Senhora da Glória (Hinsg), de Vitória, e ressarcimento de valores ao erário.
No caso específico, o recurso foi apresentado pela ex-diretora geral do Hospital, Elizabeth Gomes Gobbi Verzola, condenada devido a pagamentos realizados ao Laboratório Quintão Ltda., com acréscimo de 80% sobre a Tabela Sistema Único de Saúde (SUS), nos exercícios de 2005 e 2006, sendo-lhe imposto o ressarcimento do valor equivalente a 561.722,40 VRTE, em solidariedade com referido laboratório.
O pedido de Revisão foi julgado na sessão virtual do Plenário de quinta-feira (23), e aprovado à unanimidade, conforme voto da relatora, conselheira substituta Márcia Jaccoud. Ela explicou que não restou demonstrada a contribuição determinante da ex-gestora para a estipulação do sobrepreço.
Conduta
A sua conduta de autorizar os dispêndios nos valores praticados do contrato 056/1997, ante a ausência de cobertura contratual que pudesse servir de parâmetro de aferição, se assemelha à de ordenar tais pagamentos apoiado no mesmo instrumento, já sem qualquer valor jurídico.
Ela ressaltou ainda que não há indícios de que a ex-gestora tenha se beneficiado com os pagamentos feitos a maior, ao contrário da situação do Laboratório Quintão Ltda., cujo possível locupletamento (enriquecimento) foi detalhado no relatório. Destacou também que a então gestora praticou atos na condição de diretora geral do hospital apenas no período de 01/02/2005 a 31/01/2006, quando, então, entrou de licença médica para tratamento de enfermidade.
Portanto, haveria a necessidade de recalcular o valor do ressarcimento imputado, inicialmente considerado a partir das despesas autorizadas no período de 01/02/2005 a 06/03/2006, com a consequente reforma do acórdão 00248/2018–Segunda Câmara, acaso mantida a condenação imposta.
“Destaco, ainda, que resta prejudicada a reabertura da instrução processual, uma vez que, em observância ao Tema de Repercussão Geral n. 899 do Supremo Tribunal Federal, é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”, traz o voto.
Assim sendo, considerando que a citação dos gestores responsáveis, nos autos do processo 4206/2011, foi operacionalizada no exercício de 2013, tendo, portanto, transcorrido o prazo prescricional em 2018, o que foi, inclusive, reconhecido no Acórdão 00248/2018, no que diz respeito às sanções de multa, a relatora explicou que se torna impositiva, então, a declaração da prescrição da pretensão punitiva, com a consequente extinção do feito com resolução de mérito.
Processo TC 04337/2020
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