A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) constatou e manteve duas irregularidades que foram apontadas na contratação da empresa RFP Comércio e Serviços Eireli para fornecimento de cartões magnéticos de vale-alimentação, por dispensa de licitação, para a Prefeitura de Brejetuba. A decisão foi aprovada por unanimidade na sessão do último dia 24.
O fornecimento do vale-alimentação seria para aproximadamente 600 servidores municipais. O valor estimado da contratação foi de R$ 1.620.000, a ser pago em 12 parcelas mensais.
Duas irregularidades foram apuradas pela área técnica, por meio do Núcleo de Controle Externo de Outras Fiscalizações (NOF), em seu parecer. A primeira trata-se da “não observância do limite legal para efetuar contratação sem licitação”, o que, de acordo com a equipe técnica, ocasionou o desequilíbrio na isonomia entre as empresas interessadas na licitação e a inobservância de eleição de proposta mais vantajosa para a administração.
A segunda irregularidade foi o “preço contratado acima da média do mercado”. A empresa representante alegou que o município não promoveu “ampla e prudente pesquisa de preços”, tendo consultado, de acordo com a Consultoria Jurídica, apenas 3 empresas, com apresentação de proposta somente de uma.
Em sua defesa, o prefeito de Brejetuba, Levi Marques de Souza, alegou que “a contratação da empresa RFP Comércio e Serviços Eireli, foi a custo zero para a municipalidade”. Porém, ao analisar os autos, a equipe técnica verificou que outras duas empresas expuseram suas propostas nos mesmos termos, com taxa de administração zero.
Por isso, a área técnica assinalou que a contratação com taxa de administração zero não necessariamente significa economia para o município, utilizando como exemplo o Edital do Pregão Eletrônico 005/2021, efetuado pelo TCE-ES, para contratação de empresa para gerenciamento do cartão alimentação, que foi fechada com uma taxa administrativa negativa, gerando economia.
Acompanhando o opinamento técnico e ministerial, considerando que o processo de dispensa de licitação vai de encontro à vantajosidade almejada nas aquisições públicas, o conselheiro relator Domingos Taufner votou pela manutenção das irregularidades e pela procedência da representação.
Contudo, Taufner votou por deixar de aplicar multa aos responsáveis, considerando que, “embora o procedimento tenha apresentado algumas inconsistências, não observo má-fé por parte dos responsáveis em sua condução, além de que não houve pagamento de taxa de administração à empresa vencedora. ”, afirmou.
Por fim, recomendou-se à gestão municipal de Brejetuba, que nos futuros editais de licitação referentes ao assunto, obedeça, nas cláusulas relativas à taxa de administração, o que for resolvido no deslinde dos processos elencados na fundamentação deste Acórdão, principalmente o TC 3942/2022, processo de Consulta, cujo resultado terá eficácia normativa.
De acordo com o Regimento Interno do Tribunal, esta decisão é passível de recurso.
Processo TC 4670/2021
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