O Plenário negou aplicabilidade das Leis Complementares Municipais de São José do Calçado 001, 002, 004, 005, 009, 012 e da Lei Ordinária 2.204, todas de 2021, determinando ao município que deixe de aplicar tais dispositivos, por inconstitucionalidade. As referidas legislações criaram 11 cargos em comissão no município, alteraram a remuneração de servidores e admitiram pessoal em período vedado por lei, na pandemia. A proibição consta do artigo 8º, incisos I, II e IV, da Lei Complementar 173/20220 (que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus).
O processo foi julgado na sessão presencial do Plenário de terça-feira (28), conforme maioria, nos termos do voto-vista do conselheiro Luiz Carlos Ciciliotti, anuído pelo relator, conselheiro Rodrigo Coelho, sendo vencido o conselheiro Sérgio Borges, que votou por rejeitar o incidente de inconstitucionalidade.
As leis impugnadas foram as seguintes:
– Lei Complementar nº 001/2021: autoriza a criação de um cargo de auxiliar de Convênio I, dois cargos de Auxiliar de Convênio II e um cargos de Assessor Técnico I;
– Lei Complementar nº 002/2021: autoriza a criação do cargo de Assessor Técnico Jurídico;
– Lei Complementar nº 004/2021: autoriza a criação do cargo de Gestor do Programa Bolsa Família;
-Lei Complementar nº 005/2021: autoriza a criação do cargo de Assessor Técnico para atender a Secretaria Municipal de Administração;
– Lei Complementar nº 009/2021: autoriza a criação dos cargos de Gerente de Compras e de Assessor de Prestação de Contas de Convênios, e dá outras providências;
– Lei Complementar nº 012/2021: autoriza a criação do cargo de Coordenador do Centro de Especialidades Odontológicas, e dá outras providências;
– Lei nº 2.204/2021: modifica parcialmente a Lei nº 981/97, alterada pelas Leis nº 1.780/2013, 1.799/2013 e 1.946/2015, para alterar as atribuições, remunerações e requisito do cargo de Assessor Técnico da Secretaria Municipal de Saúde do Município de São José do Calçado/ES, e dá outras providências.
Despesa
De acordo com a análise técnica, os cargos de provimento em comissão criados por essas normas implicam em uma elevação nominal da despesa mensal com pessoal da ordem de R$ 24.600,00, perfazendo uma despesa anual de R$ 319.800,00, apenas com o vencimento base e décimo terceiro salário, desconsiderando-se encargos previdenciários e eventuais vantagens.
Em defesa, o prefeito do município alegou que no ano de 2021 houve uma ligeira redução da despesa total com pessoal em relação ao que se apurou no período do ano de 2020, de 40,54% para 39,54%, e portanto, “os rearranjos do aparelho estatal não acarretaram qualquer aumento de gasto com pessoal”.
Na análise do relator, Rodrigo Coelho, as normas municipais por feriram as normas gerais sobre finanças públicas da Lei Complementar 173/2020, que vedou a criação de cargos e/ou de aumento de despesa com pessoal.
“Neste sentido, não prospera o argumento do responsável que tenha deixado de prover outros cargos vagos, haja vista que o permissivo legal autorizava a reestruturação de cargos, ou seja, a eliminação dos postos de trabalho de forma definitiva (extinção de cargos vagos), o que não ocorreu no caso concreto”, opinou.
Controle de constitucionalidade
Em seu voto-vista, o conselheiro Ciciliotti assinalou, que apesar de concordar com o relator, quanto às leis analisadas estarem em confronto com a Constituição Federal e Estadual, é necessário trazer considerações acerca da competência dos Tribunais de Contas em apreciar as leis sob a ótica da constitucionalidade.
Nesse sentido, acrescentou uma jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), na qual restou evidenciada a possibilidade de as Cortes de Contas analisarem questões constitucionais, não sendo permitida, contudo, a declaração de efeitos que extrapolem as partes do processo e que vinculem outros.
Ele explicou que se faz necessária uma interpretação, conforme dos artigos 177 da LC 621/2012 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do ES) e artigo 335, caput, do Regimento Interno, de forma a evitar a transcendência dos efeitos da decisão, no sentido de esclarecer que a negativa de aplicabilidade à norma deve-se dar apenas no caso concreto, sem extrapolação de efeitos.
Assim sendo, ele defendeu que não deve ser ordenada a cessação de efeitos da norma e/ou a determinação para que a Prefeitura de São José do Calçado deixe de aplicar os dispositivos inconstitucionais, pois essas medidas teriam o efeito de extirpar as normas do ordenamento jurídico, o que equivaleria a uma extrapolação dos efeitos da decisão.
“Ao invés, no presente voto, somos pela negativa de aplicação das normas questionadas, e consequente análise das irregularidades sem o véu protetor das leis inconstitucionais”, acrescentou o conselheiro em seu voto-vista.
De acordo com o Regimento Interno do Tribunal, essa decisão é passível de recurso.
Processo TC 4419/2021
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