O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) deu provimento ao Recurso de Reconsideração, interposto pela ex-diretora presidente do o Instituto de Previdência do Município de Cachoeiro de Itapemirim (Ipaci) Cleuzei Miranda Smarzaro Moreira, para reformar o acórdão 229/2021, da Segunda Câmara, que havia julgado regular a sua prestação de contas anual relativa ao exercício de 2018.
Na nova decisão, a prestação de contas anual do instituto foi julgada regular, foi afastada irregularidade e a multa aplicada no valor de R$ 1 mil.
O processo foi julgado na sessão virtual do Plenário de quinta-feira (30), aprovado à unanimidade conforme voto do relator, conselheiro substituto Marco Antônio da Silva.
Na decisão anterior, as contas das ex-diretora foram julgadas irregulares por motivo de utilização indevida de recursos capitalizados destinados à cobertura do déficit atuarial.
No referido recurso, em síntese, a ex-diretora alega que o entendimento acolhido pela área técnica vai de encontro, não apenas com o entendimento do atuário, a quem compete a análise do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), mas também com a legislação de regência, embasando-se no disposto da Lei Municipal 6910/2013.
Justificou ainda que a norma contida na referida lei municipal é condizente com a Lei Federal 9717/98, que no inciso III, do seu artigo 1º, estabelece que as contribuições e os recursos vinculados ao Fundo Previdenciário e as contribuições do pessoal ativo e inativo e dos pensionistas somente poderão ser utilizados para pagamento de benefícios previdenciários, ressalvadas as despesas administrativas, observados os limites legais.
Além disso, citou a manifestação técnica do atuário, a qual foi também analisada no processo TCE-ES 1498/2021. Com relação tal justificativa, o relator considera em seu voto que a decisão proferida no referido processo deve ser aplicada no recurso interposto pela ex-diretora, dada a relação de pertinência.
“Entendo que a preocupação e o zelo da área técnica no sentido de buscar e preservar o equilíbrio financeiro e atuarial dos RPPS, não restando alternativa senão acolher as razões recursais, visto que inexiste qualquer dispositivo legal ou regulamentar no sentido de vedar a utilização das receitas de contribuição suplementar, de aportes, além de rendimentos de aplicações financeiras para custeio dos benefícios previdenciários no exercício” traz o voto.
Vedações
Ele ressaltou, ainda, que as duas únicas vedações legais no tocante à aplicação dos recursos previdenciários estão contidas na Portaria Ministério da Previdência Social (MPS) 403/2008, acerca de transferência de recursos, obrigações e segurados do Plano Financeiro para o Plano Previdenciário, no caso de segregação de massa.
Bem como na Portaria MPS 746/2011, sobre a utilização dos recursos do aporte para cobertura do déficit atuarial que deve permanecer aplicado em conta separada dos demais recursos pelo período mínimo de cinco anos, não se incluindo a alíquota suplementar.
Posto isso, o relator divergiu do entendimento técnico e ministerial, acolhendo as razões recursais e afastando a irregularidade por ausência de lastro legal.
Processo TC 1633/2021
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