A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) considerou cumpridas determinações feitas à Companhia Estadual de Transportes Coletivos de Passageiros do Estado do Espírito Santo (Ceturb-ES), após inspeção realizada no órgão em 2018. Os autos foram aprovados por unanimidade, na sessão virtual do colegiado da última sexta-feira (8).
Uma das determinações cumpridas, foi para que, no prazo de 60 dias, os responsáveis demonstrassem a compensação do débito apurado de R$ 219.661,03 (equivalente a 78.535,3077 VRTE), com créditos detidos pelos Consórcios junto ao Estado do Espírito Santo, encaminhando ao tribunal, nesse mesmo prazo, os documentos firmados e as memórias de cálculo que os fundamentam.
Também determinou-se que a Ceturb deveria comprovar a alteração da metodologia de reajuste contida no artigo 3º da Norma Complementar 1/2015 da Ceturb-ES. Além disso, para evitar novas interpretações equivocadas, também foi determinada a alteração dos Contratos de Concessão 8 e 9 de 2014, o que foi cumprido.
Por fim, determinou-se ainda que fosse corrigido o cálculo do reajuste concedido em janeiro de 2018 do preço/Km do Sistema Transcol, e também que fossem compensados, nos pagamentos dos subsídios subsequentes, os valores recebidos indevidamente pelos concessionários à título de subsídio tarifário até a efetiva implementação da correção da metodologia do cálculo, que também foi cumprido.
Essas determinações constavam no Acórdão 1536/2020, da Segunda Câmara do TCE-ES. Tal acórdão resultou de uma inspeção realizada na Ceturb, relativa ao Transcol, após a qual havia sido determinado: auditoria de Tecnologia da Informação no sistema de bilhetagem eletrônica para verificação de sua confiabilidade quanto a não manipulação/alteração das informações por ele processadas; fiscalizar os processos de reajuste e revisão de tarifa, quando ocorrerem e, em decorrência desses e fiscalização, composta por equipe multidisciplinar, para certificar se os novos valores apurados na revisão do preço/km e tarifa usuário refletem a realidade do sistema e estão de acordo com os custos envolvidos.
A análise
No caso do primeiro e do segundo item, na análise dos documentos encaminhados, verificou-se o envio da memória de cálculo considerando o valor que teria direito cada Consórcio sem o desconto e com o desconto.
Com o conhecimento desses valores, a área técnica verificou, consultando o Portal da Transparência, que realmente o valor transferido foi com o desconto determinado, de forma que entendeu-se que os itens foram atendidos.
No caso do terceiro item, houve as alterações nos aditivos contratuais, conforme determinado pelo TCE-ES.
Segundo o relatório da área técnica, duas das determinações contidas no Acórdão 1536/2020 resultaram em um benefício quantitativo efetivo de R$ 286.331,88, e a determinação de correção do cálculo do reajuste concedido em janeiro de 2018 trouxe um benefício de quantitativo efetivo de R$ 642.246,85, totalizando R$ 928.578,73, que se deu através de uma compensação financeira.
Além disso, a implementação das alterações contratuais resultou na correção da metodologia equivocada de reajuste contratual que estava sendo adotada pela Ceturb.
Novo prazo
Na decisão, também verificou-se que ainda não foram cumpridas as determinações contidas nas alíneas “a)” e “b)” do item 1.8 do acórdão.
Na análise do relator, conselheiro Sérgio Borges, considerando a não implantação da solução de BI (business intelligence), devido a paralisação da Prodest durante grande parte do ano de 2020 em decorrência da Covid-19, e a relevância da implantação dessa solução “para tratar os dados, e realizar a sua leitura e manuseio de forma viável e dentro das necessidades do Sistema”, opinou para conceder prazo de 24 meses para cumprimento das mencionadas obrigações.
Conforme Regimento Interno da Corte de Contas, dessa decisão ainda cabe recurso.
Processo TC 1433/2018
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