A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) emitiu parecer prévio recomendando a rejeição da Prestação de Contas Anual (PCA) da Prefeitura de Atílio Vivácqua, do exercício de 2019, sob a responsabilidade do atual prefeito, Josemar Machado Fernandes, devido a duas irregularidades.
A decisão ocorreu na sessão virtual da 2ª Câmara da última sexta-feira (8). O parecer prévio foi aprovado por unanimidade, conforme o voto do relator Domingos Taufner.
Na análise das contas, concluiu-se pela ocorrência de duas irregularidades, que foram mantidas pelo relator, acompanhando parcialmente o posicionamento técnico e do Ministério Público de Contas: a utilização de recursos de compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural em fim vedado por lei, e a incompatibilidade entre o resultado financeiro apurado no balanço patrimonial e no demonstrativo do superávit/déficit financeiro por fonte-anexo ao balanço patrimonial
A respeito da primeira irregularidade, o corpo técnico apontou que o município aplicou recursos de compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural em fim vedado por lei, infringindo assim o art. 8º da Lei Federal 7.990/89, ao ter efetuado o pagamento de despesas relacionadas a auxílio-alimentação a servidores municipais com esses recursos.
O responsável argumentou que no ano de 2018 a Corte de Contas notificou o município, expondo seu posicionamento sobre a utilização dos recursos de royalties, de modo que apenas no ano de 2019 o município passou a seguir a regra, não utilizando de tal recurso para o pagamento de despesas com auxílio-alimentação.
No entanto, o corpo técnico sugeriu a manutenção da irregularidade, uma vez que o responsável apresentou seus argumentos, contudo deixou de apresentar provas, vez que não anexou qualquer comprovação aos autos. Ademais, a área técnica apontou que o município de Atílio Vivácqua não possui desconcentração administrativa, sendo o prefeito também o ordenador de despesas.
“Foi registrado o pagamento de despesas relacionadas a auxílio-alimentação a servidores municipais em 2019, no montante de R$ 408.641,59. Destaca-se que não há qualquer comprovação de que tenha ocorrido a recomposição a fonte de royalties, em relação ao uso indevido deste recurso. Insta frisar que esta irregularidade é de natureza grave e a sua prática reiterada, ainda que ocorra a recomposição do valor usado indevidamente, é causa de recomendação de rejeição das contas”, entendeu o relator.
Já sobre a segunda irregularidade, o corpo técnico constatou divergências no montante de R$ 1.561.764,09, entre o Resultado Financeiro apurado a partir da diferença entre Ativo e Passivo Financeiros no Balanço Patrimonial (R$ 5.692.312,56) e o total apurado evidenciado no Demonstrativo do Superávit/Déficit Financeiro por Fonte (R$ 4.130.548,47). Nos termos da Lei nº 4.320/64, o resultado financeiro é fonte de abertura de créditos adicionais para o exercício seguinte.
A análise técnica constatou que os restos a pagar não processados, de acordo com a relação de restos a pagar, totalizam R$ 1.654.308,55, sendo este valor diferente da divergência objeto de apontamento (R$1.561.764,09).
Apontaram ainda que após consulta ao balanço patrimonial de 2020, constatou-se que continua a apresentar a mesma inconsistência, portanto, não foi objeto de retificação.
Em sua defesa, o prefeito basicamente alegou que a diferença apontada se refere aos valores dos Restos a Pagar Empenhados e não liquidados do Exercício.
“Entendo que assiste razão o corpo técnico, e a justificativa apresentada pelo responsável não merece prosperar. Ademais, não foram apresentadas provas acerca dos argumentos apresentados. Assim como, não houve no exercício subsequente à regularização das inconsistências, de modo que o achado persiste”, concluiu Taufner.
Ressalvas
No parecer prévio aprovado, foram mantidas outras quatro irregularidades, no campo das ressalvas: apresentação do documento “demonstrativo de créditos adicionais” sem as alterações nas dotações orçamentárias do exercício (em branco), em desacordo com a IN 43/2017; resultado financeiro das fontes de recursos evidenciado no balanço patrimonial é inconsistente em relação aos demais demonstrativos contábeis; divergência entre o valor liquidado das obrigações previdenciárias da unidade gestora e o valor informado no resumo anual da folha de pagamentos (RGPS) e ausência de reconhecimento do ajuste para perdas da dívida ativa.
Determinações
No parecer, a Corte também determinou ao atual gestor de Atílio Vivácqua que:
– Observe integralmente os requisitos dispostos na IN 68/2020 na elaboração e apresentação dos documentos que compõem a prestação de contas anual;
– Promova a recomposição do valor de R$ 408.641,59 (equivalentes a 119.426,4810 VRTE) à fonte de recursos de royalties, utilizando-se para tal, a fonte de recursos próprios;
– Aprimore os mecanismos de controle interno a fim de evitar inconsistências na utilização de recursos de compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural, especialmente o pagamento de Auxílio Alimentação do quadro permanente de pessoal;
– Proceda ao reconhecimento da provisão das perdas em dívida ativa, ante ao disposto na IN 36/2016.
Segundo o Regimento Interno do Tribunal de Contas, cabe recurso das deliberações tomadas nos pareceres prévios dos chefes do Poder Executivo.
O julgamento das contas de governo é de competência do Poder Legislativo, após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas.
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