O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) esclareceu, em consulta, que ocupantes dos cargos de auxiliar de secretaria escolar, merendeira, servente e vigia podem ser considerados como “profissionais da educação básica”, conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), e portanto, estão incluídos entre os contemplados com a destinação mínima de 70% dos recursos do Fundeb, que é destinada ao pagamento desses profissionais.
O entendimento foi em resposta à consulta feita à Corte de Contas pelo atual prefeito da Prefeitura Municipal de Guaçuí, Marcos Luiz Jauhar. O parecer consulta foi aprovado à unanimidade, conforme o voto do relator, conselheiro Sérgio Aboudib, na sessão Plenária da última quinta-feira (14).
No questionamentos encaminhados, o prefeito perguntou se os profissionais nos cargos de auxiliar de secretaria escolar, merendeira, servente e vigia, podem ser considerados como profissionais da educação básica, os quais têm direito a receber os 70% dos recursos do Fundeb. Ele acrescentou que esses profissionais estão sendo enquadrados nos outros 30% do Fundeb atualmente.
Por isso, também questionou sobre a legalidade de a Administração ter duas fontes de pagamento para uma mesma categoria de servidores, admitindo-se que aqueles sem escolaridade específica possam receber com os recursos dos 30% do Fundeb e os que possuem os diplomas exigidos na referida norma, pelos 70% do Fundo.
Isso porque a LDB prevê que “consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:”
I – professores;
II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional;
III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.
A análise
Quanto ao primeiro e segundo questionamento, em seu voto, o relator acompanhou o entendimento da área técnica, que pontuou que a Lei Federal nº 14.276/2021 modificou a redação anterior, da Lei 14.113/2020, e ampliou o rol dos profissionais da educação básica em efetivo exercício que podem ser beneficiados pelos recursos oriundos do percentual de 70% do Fundeb, incluindo também aqueles que exercem funções de apoio técnico, administrativo e operacional.
“Assim, apenas os profissionais da educação básica em efetivo exercício que se adequem às restrições subjetivas previstas na nova lei (Lei 14.276/2021), podem ser remunerados com os recursos oriundos do percentual de 70% dos recursos do Fundeb, não sendo suficiente apenas as demonstrações das escolaridades exigidas, tratando-se de requisitos cumulativos”.
Desta forma, pode-se afirmar que os profissionais ocupantes dos cargos de auxiliar de secretaria escolar, merendeira, servente e vigia podem ser enquadrados no rol do artigo 26, parágrafo 1º, inciso II, da Lei nº 14.276/2021.
Contudo, o relatório ressalta que a referida lei não tem eficácia retroativa, razão pela qual as suas previsões não alcançam situações anteriores a sua vigência.
Ainda sobre este ponto, o relator também decidiu revogar o Parecer em Consulta TC nº 29/2021, e, parcialmente, do TC nº 44/2021 (apenas o item “1.2;3” relacionado à temática), por estar fundamentado em leis já revogadas. Do mesmo modo, revoga-se, de forma expressa, o Parecer em Consulta TC nº 01/2001, que já se encontra tacitamente revogado.
Fonte de pagamento
O terceiro ponto questionado na consulta foi se é legal a administração ter duas fontes de pagamento para a mesma categoria de servidor, ou seja, se aqueles sem a escolaridade específica podem continuar a receber pela fonte de 30% do Fundeb, enquanto aqueles que possuem os cursos exigidos pelas normas já citadas são autorizados a receber pelo Fundeb 70%.
Em resposta ao terceiro questionamento, o parecer esclareceu que, não há possibilidade de existir duas fontes de pagamento para uma mesma categoria de servidores, não se admitindo que uns continuem recebendo via 70% dos recursos do fundo e outros pelos 30%, uma vez que as atribuições previstas em lei para cada cargo alcançam todos os ocupantes daquela categoria de servidores, salvo se o critério diferencial estiver relacionado aos que estão em efetivo exercício, abrangidos pelos 70% e os que não estão em efetivo exercício, que permanecem recebendo via recursos dos 30% do Fundeb.
Processo TC 8052/2021Informações à imprensa:
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