O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) finalizou a análise de edital para concessão de reuso de água para fins industriais da Companhia Espírito Santense de Saneamento (Cesan). Mas, antes de publicá-lo, a empresa deve observar as sete determinações e as 23 recomendações constantes no voto do relator, Conselheiro Luiz Carlos Cicillioti, reproduzidas no acórdão. Com a correção de possíveis irregularidades, o benefício potencial esperado é uma economia de cerca de R$ 22 milhões ao longo da vigência do contrato. O processo foi julgado na sessão virtual do plenário de quinta-feira (14).
A decisão faz parte de um processo de fiscalização, na modalidade de acompanhamento, cujo objetivo é a análise concomitante (que ocorre após a divulgação do processo administrativo, por meio de audiência pública) do processo administrativo de licitação da Concorrência Pública Internacional que a Cesan pretende promover.
Esta licitação tem por objeto a contratação de subconcessão para construção, operação e manutenção de estação de tratamento de efluentes sanitários com fins de fornecimento de água de reuso para utilização industrial com vazão de 200 l/s, com valor do contrato de R$ 1.482.882.000,00, correspondente ao valor estimado das receitas da subconcessionária durante a vigência da concessão.
O prazo contratual previsto é até 31 de março de 2049, prorrogável apenas para fins de reequilíbrio econômico-financeiro e limitado ao prazo de vencimento do contrato de programa firmado entre a Cesan e o município de Vitória.
Acompanhamento
Por meio desta modalidade de fiscalização, é possível apontar eventuais inconformidades ou impropriedades que possam macular a segurança jurídica, a competitividade, a legalidade e a economicidade da licitação e do contrato, e sugerir encaminhamentos para correção das inconformidades e solução das impropriedades encontradas a tempo.
A fiscalização foi realizada pelo Núcleo de Controle Externo de Fiscalização de Programas de Desestatização e Regulação (NDR) do TCE-ES por meio da análise de documentos, conferência de cálculos e análise de razões de justificativa da companhia.
No caso concreto, eventuais inobservâncias às determinações e recomendações não forem adotadas pela Cesan, poderão acarretar em representação ou ser objeto de achado de fiscalização, com possibilidade de suspensão da licitação, imputação de débito e responsabilização dos agentes envolvidos, caso se comprove nexo causal entre suas condutas e eventuais prejuízos ao interesse público à eficiente execução do contrato, ou ao erário.
O processo
A área técnica encontrou oportunidades de melhoria relacionadas à modelagem econômico-financeira; aos elementos do projeto básico (anteprojeto de engenharia); aos indicadores de desempenho; ao compliance; à minuta do edital; à minuta contratual e à alocação de riscos contratuais.
Entre as alterações recomendadas, pode-se citar a inclusão, na minuta do contrato, de que a Cesan deve empregar os ganhos de eficiência proporcionados pela subconcessão na redução da tarifa do serviço de coleta, afastamento, tratamento e destinação de esgoto domiciliar urbano ou na ampliação/melhoria do serviço prestado, nos municípios atendidos pela estatal.
Após receber as justificativas e documentos apresentados pela Cesan como parte do contraditório, concluiu-se pela necessidade de expedir determinações e recomendações ao diretor-presidente da empresa para que providencie, antes da publicação do edital, as alterações sugeridas no relatório técnico e no acórdão.
Conforme registrado na instrução técnica conclusiva, os benefícios potenciais diretos esperados com a presente ação de controle externo são a correção de irregularidades, a expectativa de controle, a melhoria da gestão e do desempenho da administração pública e a prevenção de prejuízos potenciais ao erário da ordem de R$ 22.060.000,00 ao longo da vigência do contrato.
Por fim, cabe registrar que a participação do TCE-ES na análise prévia deste edital não lhe retira a competência para, em momento posterior e eventual, vir a novamente debater o tema ou alterar determinado posicionamento diante de argumentos jurídicos trazidos, por exemplo, por interessados em participar do procedimento licitatório. Também não exclui a possibilidade de, futuramente, haver alguma instauração de procedimento de fiscalização e controle típico da Corte de Contas.
Processo TC 7573/2021
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