A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) julgou irregulares as contas do ex-prefeito de São Domingos do Norte, Pedro Amarildo Dalmonte, e o condenou a ressarcir os cofres públicos, em solidariedade com a empresa M.E.G. Regatieri ME, em 25.962,9254 VRTE, o que equivale a R$ 104.760,40. A decisão foi aprovada por unanimidade, na sessão da última sexta-feira (22).
O julgamento aconteceu em um processo de representação, posteriormente convertido em tomada de contas especial. Ele trata de supostas irregularidades no Pregão nº 10/2020, para a contratação de empresa especializada em fornecimento de link internet dedicado full em fibra óptica, para atender diversos setores da Secretaria Municipal da Saúde de São Domingos do Norte.
Em síntese, o representante alegou que, apesar da previsão em edital para o fornecimento de link internet dedicado full em fibra óptica, todavia, quando da assinatura do contrato, a expressão “fibra óptica” foi suprimida, o que acarretou afronta ao Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório.
Também indicou que teria havido a contratação do preço com a previsão de utilização de tecnologia de fibra óptica, mas os serviços efetivamente prestados utilizaram outro tipo de tecnologia, inclusive mais barato, havendo indícios de dano ao erário.
A análise
A partir do exame dos autos, a equipe técnica verificou que foi licitado objeto superior e mais caro (link internet dedicado full em fibra ótica), porém, ao contratar a empresa, houve supressão do termo “fibra ótica”.
Assim, ao contrário do que havia sido licitado, a empresa contratada forneceu link internet dedicado full, pois o termo fibra ótica não mais constava do contrato. Tal fato acarretou dano ao erário, em razão do fornecimento de serviços inferiores aos preços licitados por meio do pregão.
Além disso, verificou-se que a empresa contratada, M.E.G Regatieri ME, mesmo assinando o contrato onde a expressão “fibra ótica” estava ausente, cobrou pelo serviço que foi licitado, ou seja, pelo preço referente a uma tecnologia superior à que foi efetivamente fornecida ao município.
A análise técnica verificou que o objeto foi adjudicado à empresa pelo valor global de R$ 218.160,00, sendo o valor mensal de R$ 18.180,00. A vigência do contrato seria de 12 meses. Sua vigência, de fato, foi de 10/2020 até 05/2021, quando foi rescindido pela Administração. Foram efetuados pagamentos, portanto, por oito meses, relativos ao contrato.
Os responsáveis alegaram a existência de “equívoco” no pregão, ao dispor que a contratação deveria possuir a tecnologia “fibra ótica”, eis que seria manifestadamente impossível, sob o ponto de vista econômico, que qualquer prestadora de serviços faça chegar rede de fibra ótica no interior do município.
O relator do processo, conselheiro Domingos Taufner, entendeu pela manutenção da irregularidade e pela condenação ao ressarcimento, visto que a empresa assinou o contrato onde a expressão “fibra ótica” estava ausente, entretanto, cobrou pelos serviços o preço que foi licitado, ou seja, o preço referente a uma tecnologia superior à que foi efetivamente fornecida ao município.
Desta forma, “a Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte pagou por um serviço diverso do que fora licitado, o que afronta aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório”, concluiu Taufner.
Ele também votou pelo julgamento pela irregularidade das contas do responsável, e para converter o processo em tomada de contas especial.
O ex-prefeito de São Domingos do Norte também foi multado no valor de R$ 1.000, por homologar o certame e assinar contrato em expressa desconformidade com os termos do edital.
Conforme Regimento Interno da Corte de Contas, dessa decisão ainda cabe recurso.
Processo TC 1528/2021
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