No julgamento de recurso interposto pelo Ministério Público Especial de Contas, o Plenário do Tribunal de Contas do Espírito Santo (TCE-ES) decidiu que deverá ser feita determinação à Prefeitura Municipal da Serra para que a designação de fiscal dos contratos seja feita por ato formal, indicando de forma clara e objetiva o seu nome, cargo e matrícula, bem como descrevendo suas atribuições genéricas, conforme o art. 67, §§ 1º e 2º da Lei 8.666/93, e específicas, se houver.
O julgamento ocorreu na sessão virtual do Plenário do último dia 28, e foi aprovado à unanimidade, conforme o voto do relator, Luiz Carlos Ciciliotti.
A determinação tem relação com a infração verificada pela Corte de Contas, de que servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão estavam sendo designados para exercerem a função de fiscal e de gestor de contratos administrativos.
A irregularidade foi constatada em processo de representação, julgado pelo TCE-ES em janeiro de 2022.
A representação apurou a prática de desvio de função e finalidade na nomeação de servidores públicos em cargos comissionados criados pelas leis municipais números 2.356/2000, 2.368/2001 e 3.448/2009, dentre os quais o de Assistente Técnico (CC-5) na Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, e de Assessor Técnico, em diversas Secretarias, sem o descritivo das atribuições de chefia, direção e assessoramento.
Apurou também que, no exercício de 2018, a Prefeitura Municipal de Serra abriu processo seletivo simplificado, que resultou na contratação de 19 servidores temporários para as funções de engenheiro civil, engenheiro ambiental e arquiteto, de acordo com a Lei Municipal nº 4.829/2018, sem a demonstração do excepcional interesse público capaz de justificar tais contratações.
No julgamento da representação, foram mantidas duas irregularidades em relação à prefeitura: a de prover cargos em comissão criados por lei sem descrição das atribuições e requisitos para desempenho de funções burocráticas, técnicas ou operacionais, não caracterizadas como atividades de direção, chefia ou assessoramento, e contratação de servidores por tempo determinado sem excepcional interesse público.
Também foi declarada a inconstitucionalidade, em controle difuso, de dispositivos legais municipais. Foram eles:
– O art. 2º, inciso I, alínea “c” da Lei Municipal n° 2.368/2001 e os arts. 13, caput, §1º, §2º e §3º, e 14 da Lei Municipal n° 3.448/2009, que dispõem sobre a criação do cargo comissionado de Assistente Técnico – CC-05, e, por consequência, os Decretos Municipais nº 844/2001 e nº 8189/2016, que estabeleceram as atribuições, respectivamente, dos cargos de Supervisor de Serviços Gerais – CC 05 e Assistente Técnico – CC 05.
Esses dispositivos foram considerados inconstitucionais por violação ao artigo 37, V, da Constituição Federal e artigo 32, caput da Constituição Estadual.
– O art. 1° da Lei Municipal n. 4.829/2018, que autoriza a criação de cargos temporários e os respectivos preenchimentos e dá outras providências.
O referido dispositivo legal não elenca especificamente os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o que afronta ao preceito insculpido no art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal.
O recurso apresentado nesse processo de representação foi em face dos então prefeitos Antônio Sérgio Alves Vidigal (mandato 2009/2012), Audifax Charles Pimentel Barcelos (mandato 2013/2016 e 2017/2020), Lourência Riani (prefeita interina no exercício de 2016), e dos ex-secretários e secretário de obras Herman Mattos De Souza (exercício 2015), João Carlos Meneses (interino no exercício 2015), Zacarias Carraretto (exercício 2019), do ex-secretário de Administração e Recursos Humanos Alexandre Camilo Fernandes Viana (exercício 2017), Anckimar Pratissolli (exercício 2019), agentes políticos e ordenadores de despesa no município de Serra.
Divergindo do entendimento técnico e ministerial, o relator também entendeu pela não aplicação de multa aos responsáveis, tendo em vista que não restou caracterizado a ocorrência de dolo ou erro grosseiro nas irregularidades.
Portanto, votou para ser feita apenas a expedição de determinação à Prefeitura, para que a designação de fiscal dos contratos seja feita por ato formal, indicando de forma clara e objetiva o seu nome, cargo e matrícula, bem como descrevendo suas atribuições genéricas e específicas, se houver.
Processo TC 2058/2022Informações à imprensa:
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