A Câmara Municipal de Cariacica (CMC) teve a Prestação de Contas Anual (PCA), referente ao exercício de 2020, julgada irregular pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES). As contas eram de responsabilidade do então presidente, vereador Ângelo Cesar Lucas, o qual também sofreu a aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00. A decisão foi do Plenário da Corte de Contas, na sessão virtual do último dia 3 de agosto, por maioria, nos termos do voto do relator, Rodrigo Coelho. Divergiram os conselheiros Sérgio Aboudib, Sérgio Borges e Luiz Carlos Ciciliotti, que acompanharam o voto-vista de Borges.
Após analisar as contas, foram mantidas cinco irregularidades: realização de despesa orçamentária sem prévio empenho; apuração de déficit financeiro evidencia desequilíbrio das contas públicas; inscrição de Restos a Pagar processados e não processados, sem suficiente disponibilidade de caixa; contrair obrigações de despesas nos dois últimos quadrimestres do último ano de mandato e inscritas em restos a pagar processados e não processados, com insuficiência de disponibilidade de caixa e gastos com a Folha de Pagamento do Poder Legislativo acima do limite constitucional.
O presidente da Câmara não apresentou justificativas no processo, e diante não comprovação da regularização dos apontamentos, a área técnica desta Corte de Contas e Ministério Público de Contas opinaram pela manutenção de todas as irregularidades.
No que diz respeito à primeira irregularidade, a área técnica verificou que a Câmara Municipal de Cariacica não contabilizou totalmente a despesa relacionada ao exercício financeiro de 2020, como se vê da execução orçamentária de 2021, os lançamentos foram efetuados à conta de despesas de exercício anteriores, especialmente pertinentes à despesa com pessoal.
Além disso, os serviços foram prestados em exercícios anteriores sem que houvesse prévio empenho da despesa, importando no não reconhecimento da totalidade da despesa orçamentária do exercício e seu correspondente passivo (restos a pagar).
Já a segunda irregularidade identificada, da apuração de déficit financeiro, foi devido à ausência do reconhecimento da totalidade do passivo financeiro e com base no Balanço Patrimonial encaminhado (Balpat), no qual apurou-se o déficit financeiro de R$ 410.015,08 no exercício de 2020. De acordo com o relator, considerando que o déficit financeiro apurado indica desequilíbrio das contas públicas, esse resultado está em desacordo com a legislação que rege a matéria, notadamente a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Sobre a terceira irregularidade, pela inscrição de Restos a Pagar processados e não processados, sem suficiente disponibilidade de caixa, verificou-se que o Poder Legislativo não contabilizou totalmente a despesa relacionada ao exercício financeiro de 2020. Na análise da execução orçamentária do exercício de 2021, observou-se a liquidação de despesas com Pessoal e Encargos Sociais no montante de R$ 410.015,08. Assim, o valor do item “Demais Obrigações Financeiras”, no Relatório de Gestão Fiscal, passou de R$ 0,00 para R$ 600.876,71, resultando numa insuficiência de caixa líquida de R$ 290.355,33.
Do ponto de vista estritamente fiscal, constatou-se que em 31/12/2020 o Poder Legislativo analisado não possuía liquidez para arcar com seus compromissos financeiros, descumprindo o dispositivo legal previsto no art. 1º, § 1º, da LRF.
“A inscrição de Restos a Pagar processados e não processados, sem suficiente disponibilidade de caixa, configura irresponsabilidade na gestão fiscal, na medida em que afeta o equilíbrio das contas públicas, e constitui crime contra as finanças públicas”, destacou o relator.
Infrigência à lei
Por sua vez, a quarta irregularidade foi a de contrair obrigações de despesas nos dois últimos quadrimestres do último ano de mandato e inscritas em restos a pagar processados e não processados, com insuficiência de disponibilidade de caixa.
A análise do TCE-ES aponta que com base nos dados apurados pelo Sistema CidadES, o Chefe do Poder Legislativo contraiu obrigações de despesas nos dois últimos quadrimestres do último ano de mandato e inscritas em restos a pagar processados e não processados, com insuficiência de disponibilidade de caixa, no valor total de R$ 40.735,57. Tal conduta configura irresponsabilidade na gestão fiscal, na medida em que afeta o equilíbrio das contas públicas, e constitui crime contra as finanças públicas.
Na última irregularidade, referente aos gastos Totais do Poder Legislativo acima do limite constitucional, foi constatado que o valor total das despesas do Poder Legislativo Municipal (R$ 20.602.104,91) estava acima do limite máximo permitido (R$ 20.220.561,04), e em desacordo com a Constituição.
“Observa-se que as irregularidades mantidas são decorrentes de grave omissão do Chefe do Poder Legislativo, onde restou evidente a culpabilidade e a responsabilidade do agente”, opinou o relator, no voto vencedor.
Conforme Regimento Interno da Corte de Contas, dessa decisão ainda cabe recurso.
Processo TC 2301/2021Informações à imprensa:
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