O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) esclareceu, em consulta, que, nos contratos firmados pelo Poder Público e particulares, não é possível a aplicação do instituto do reequilíbrio econômico-financeiro aos valores registrados na Ata de Registro de Preços oriunda de Sistema de Registro de Preços podendo, todavia, o reequilíbrio econômico-financeiro ser aplicado com base na referida ata aos contratos celebrados, e em plena execução.
O entendimento foi em resposta à consulta feita à Corte de Contas pelo prefeito de Colatina, Guerino Balestrassi. O parecer consulta foi julgado na sessão virtual do Plenário do último dia 4, nos termos do voto do relator, Sérgio Borges.
No questionamento encaminhado ao TCE-ES, o prefeito pontuou que a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro pode ocorrer por meio de um reajuste, de uma repactuação ou de uma revisão, conforme a situação que provoca o desequilíbrio econômico-financeiro. Em seguida, questionou se é possível realizar reequilíbrio econômico-financeiro da ata de registro de preços oriunda do Sistema de Registro de Preços.
Pela análise do relator, a pergunta se restringe ao chamado reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos firmados pelo Poder Público e particulares, uma vez que o reajuste e a repactuação encontram previsão no próprio edital e/ou contrato administrativo com base em índices gerais ou setoriais que, por si só, já trazem em parâmetros suficientes para o restabelecimento da avença aos moldes originais.
Borges esclareceu, em seu voto, que tanto a legislação de Licitações e Contratos anteriormente vigente – Lei nº. 8.666/93, quanto a atual – Lei nº. 14.133/2021, trataram do tema.
“Topologicamente, portanto, já se encontra presente um dos fundamentos passíveis de apontar que o instituto do reequilíbrio econômico-financeiro somente é aplicável na fase contratual derivada do procedimento licitatório, não sendo possível sua utilização para a revisão da ata de registro de preços originária do Sistema de Registro de Preços”, esclareceu.
Desta forma, ele aponta que é inevitável concluir que a natureza jurídica da Ata de Registro de Preços decorrente do Sistema de Registro não é a de contrato, razão pela qual não se pode aplicar o instituto do reequilíbrio econômico-financeiro aos valores ali presentes. “A bem da verdade, a Ata de Registro de Preços nada mais é do que a relação dos valores apresentados para bens diversos com a correspondente identificação do fornecedor habilitado para a aquisição, caso esta venha a ser concretizada”, frisou.
A análise da área técnica apontou que, conforme a Lei de Licitações, o Sistema de Registro de Preços pode ser regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais. Um parâmetro informativo a ser observado é o Decreto Federal nº. 7892/2013, segundo o qual “estabelecendo-se diferença a maior entre o preço registrado e o de mercado, o fornecedor é convocado a negociar e adequá-los ao valores de mercado”.
De outro turno, se os valores de mercado se mostrarem acima daqueles registrados em ata, a Administração Pública poderá liberar o fornecedor registrado do compromisso de prestar o serviço ou fornecer o produto no valor defasado.
Assim, acompanhando o entendimento da área técnica e pelo Ministério Público Especial de Contas, foi concluído que não há possibilidade de aplicação do instituto do reequilíbrio econômico-financeiro aos preços constantes da Ata de Registro de Preços oriunda de Sistema de Registro de Preços. Contudo, há previsão legal e permissiva para sua aplicação aos contratos celebrados, e em plena execução, com base na Ata de Registro de Preços.
Processo TC 4060/2022Informações à imprensa:
Secretaria de Comunicação do TCE-ES
secom@tcees.tc.br
(27) 98159-1866