O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) julgou recurso de reconsideração apresentado pelo ex-prefeito do município de Muniz Freire, Carlos Brahim Bazzarella, questionando o parecer prévio emitido pela Corte de Contas, que recomendou a rejeição de suas contas do exercício de 2019.
Na análise, foram retiradas duas das irregularidades apontadas, que passaram para o campo das ressalvas. No entanto, outras seis irregularidades foram mantidas, assim como os demais termos do Parecer Prévio, permanecendo assim, pela rejeição das contas.
O recurso foi julgado na sessão virtual do Plenário da última quinta-feira (18), e a decisão foi aprovada à unanimidade conforme o voto do relator, Domingos Taufner.
As irregularidades que foram para o campo da ressalva, sem condão de macular as contas, foram a de inscrição de restos a pagar não processados sem disponibilidade financeira suficiente e da transferência de recursos ao Poder Legislativo em desacordo com a Constituição Federal.
Com relação à primeira irregularidade citada, o ex-prefeito alegou que, para a inscrição de restos a pagar, basta o atendimento dos requisitos do art. 55 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
O artigo 55, III, b, 3, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) dispõe que: “o relatório (de Gestão Fiscal) conterá: demonstrativos, no último quadrimestre: da inscrição em Restos a Pagar, das despesas empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa”.
O relator entendeu que não resta adequado que o embasamento legal para a irregularidade “inscrição de restos a pagar sem disponibilidade financeira” seja o artigo 55, III, b, 3, da LRF, uma vez que esse artigo não se presta a estabelecer o limite para inscrição de restos a pagar, tão somente trata da transparência que deve externar o Relatório de Gestão Fiscal e define as informações que devem conter o referido relatório.
“O objetivo do art. 55 da LRF é dar transparência ao montante das disponibilidades de caixa e dos Restos a Pagar de despesas não liquidados inscritos, sendo uma importante ferramenta de gestão a cada final de exercício, e assim seja evidenciado o cumprimento do art. 42 da LRF ao final do mandato do gestor. Uma exigência que permite à sociedade e aos órgãos de controle o acompanhamento de maneira mais concomitante a evolução fiscal no decorrer do mandato”, declarou Taufner, no voto.
Nesse sentido, Taufner manteve a irregularidade apenas no campo da ressalva, sem o condão de macular as contas.
Com relação à segunda irregularidade, da transferência de recursos ao Poder Legislativo em desacordo com a Constituição Federal, de acordo com o RT 126/2021, o Poder Executivo deveria repassar ao Poder Legislativo no máximo o valor de R$ 2.421.348,43 a título de duodécimo, no entanto, o valor efetivamente repassado correspondeu a R$ 2.601.332,23, excedendo assim em R$ 179.983,80 o valor permitido.
Segundo o ex-prefeito, parte desse valor repassado a mais teve devolução, no montante de R$ 163.000,00, restando o valor de R$ 16.983,80. Portanto, considerando a devolução referida, o valor de repasse corresponde a 7,049% das receitas tributárias e transferências de imposto do exercício anterior, ou seja, apenas 0,049% acima do limite constitucional.
Diante disso, o relator entendeu que “esse percentual pode atenuar a irregularidade, tendo em vista o seu baixo potencial ofensivo, o que invoca a aplicação da razoabilidade”.
Irregularidades mantidas
Após a análise do recurso, o TCE-ES manteve entendimento pela emissão do parecer prévio recomendando a rejeição das contas do então prefeito Carlos Brahim Bazzarella, em 2019. O parecer prévio é dirigido à Câmara Municipal de Muniz Freire.
As irregularidades que embasam o parecer são:
– Apuração de déficit orçamentário com insuficiência de superávit financeiro de exercício anterior para a cobertura;
– Apuração de déficit financeiro em diversas fontes de recursos evidenciando desequilíbrio das contas públicas;
– Ausência de reconhecimento das provisões matemáticas previdenciárias relacionadas aos aposentados e pensionistas sob responsabilidade do município;
– Descumprimento do limite legal com despesa de pessoal – Poder Executivo e consolidado.
– Divergência entre o valor pago de obrigações previdenciárias da Unidade Gestora e o valor informado no resumo anual da folha de pagamentos (RGPS) indicando pagamento a menor;
– Ausência de registro contábil para perdas da dívida ativa tributária e não tributária.
Também foi determinado ao atual chefe do Executivo municipal para que tome medidas administrativas para ressarcir ao erário o valor despendido com juros e multas, pelo atraso na quitação do débito previdenciário, na forma da IN TCEES 32/2014.
Além disso, foi recomendado ao mesmo que promova o reconhecimento das provisões matemáticas previdenciárias, utilizando-se, para tanto, de relatórios de avaliação atuarial, expedidos por empresas qualificadas nesse assunto.
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