O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), em sessão virtual da 2ª Câmara, realizada no último dia 19, emitiu parecer prévio recomendando ao Poder Legislativo a rejeição da Prestação de Contas Anual (PCA) da Prefeitura de Vargem Alta, referente ao exercício de 2019, sob a responsabilidade do então prefeito João Chrisostomo Altoé. Foi mantida a irregularidade de apuração de déficit financeiro em diversas fontes de recursos, evidenciando desequilíbrio das contas públicas.
O parecer pela rejeição das contas foi aprovado à unanimidade, conforme voto do relator, conselheiro Domingos Taufner. Ele também determinou ao atual prefeito que promova conciliação entre o Anexo do Balanço Patrimonial (Balpat) e o Termo de Disponibilidade Financeira, em relação as fontes de recursos 530 e 540.
Com base no Balanço Patrimonial, a equipe técnica constatou déficit financeiro em fontes de recursos, observando que a fonte de recursos ordinários não possuía resultado positivo para a cobertura.
O déficit foi registrado nas fontes de recursos ordinários, de receita de impostos e de transferência de impostos da Educação, de transferências do Fundeb 40%, de transferências do salário educação, de transferência de recursos do FNDE referentes ao programa de alimentação escolar, de transferências de convênios da educação e da receita de impostos e transferências de impostos da Saúde.
Ao todo, o déficit financeiro em todas essas fontes foi de R$ 2.204.763,91.
Em sua defesa, o ex-prefeito justificou que a divergência se deu a problemas no software contábil utilizado pelo Município.
Princípio da razoabilidade
Em seu voto, o relator traz que, ao analisar irregularidades desta natureza, observa o princípio da razoabilidade e avalia o esforço fiscal exercido pelo gestor, não sendo diferente neste caso. Entretanto, ao avaliar a gestão como um todo ao longo do exercício, bem como o montante significativo de déficit financeiro apurado, não há como aplicar a razoabilidade, explicou.
Ao examinar as fontes de recursos, verificou-se que o recurso da fonte “Recursos Ordinários” apresentou déficit, não havendo como cobrir as demais fontes deficitárias. Além disso, o montante de restos a pagar cancelados não foram suficientes a impactar na redução do déficit financeiro.
Nesse sentido, ante a ausência de elementos que possam sanear os déficits apontados, o relator acompanhou o entendimento técnico e ministerial, mantendo a presente irregularidade.
Outras 6 irregularidades foram mantidas apenas no campo da ressalva, sem o condão de macular as contas: a abertura de crédito adicional suplementar cuja fonte de recurso não possui lastro financeiro; inconsistência na movimentação financeira dos valores recebidos a título de compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural; resultado financeiro das fontes de recursos evidenciado no balanço patrimonial inconsistente em relação ao apurado pelo TCE-ES; resultado financeiro apurado no balanço patrimonial inconsistente em relação ao resultado financeiro por fonte de recursos apurado no Anexo ao Balanço Patrimonial; abertura de crédito adicional suplementar cuja fonte de recurso não possui lastro financeiro; além de ausência de registro contábil para perdas da dívida ativa tributária e não tributária.
Segundo o Regimento Interno do Tribunal de Contas, cabe recurso das deliberações tomadas nos pareceres prévios dos chefes do Poder Executivo. O julgamento das contas de governo é de competência do Poder Legislativo, após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas.
Processo TC 2998/2020
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