A Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim deverá suspender a Concorrência Pública nº 01/2022, procedimento para a contratação de empresa para prestação dos serviços de iluminação pública no município. A determinação foi por medida cautelar do Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), aprovada na sessão do último dia 23.
A licitação é para uma concessão administrativa para a prestação de serviços de iluminação pública, cujo prazo é de 13 anos, e o valor estimado do contrato é de R$ 114.163.938,71. Na prestação dos serviços estão incluídos o desenvolvimento, modernização, expansão, eficientização energética, operação e manutenção da rede municipal de iluminação pública.
Ela foi questionada em um processo de representação, formulado pela empresa Consórcio Luz de Itapemirim, que apontou a decisão que a inabilitou de participar do certame, considerando que a apresentação de atestados de prévia execução de obras no regime de empreitada global não satisfazia os requisitos de habilitação técnica exigidos no Edital.
Alega, assim, que a decisão deve ser anulada, uma vez que o consórcio tem plena capacidade econômico-financeira para atender e executar integralmente o escopo do objeto licitado.
Afirma também, que a manutenção dos atos questionados geraria danos ao erário, já que a proposta da segunda colocada na licitação é de R$ 97.455,12 por mês, mais cara do que a proposta da representante.
A análise
O relator dos autos, conselheiro Luiz Carlos Ciciliotti, destacou a necessidade de uma análise profunda do processo, tendo em vista a importância do objeto licitado, que se refere a uma concessão pública de valor estimado de mais de uma centena de milhão, e duração de mais de uma década.
Sendo assim, discordando do entendimento técnico, o relator votou por deferir a medida cautelar determinando a suspensão do certame, até que a área técnica possa se manifestar sobre o assunto, tendo em vista a urgência da situação, já que houve a publicação do resultado da licitação, com a data de 15/08/2022.
O relator destacou, ainda, que, mesmo que por ora não haja um grau de certeza quanto à correção ou não do ato praticado pelo órgão licitante e questionado pela representante, é necessário analisar os autos mais detalhadamente, em especial quanto ao entendimento sobre a possibilidade de se comprovar, em caso de parceria público-privada, a qualificação técnica por meio de anterior contrato de empreitada.
“É bastante razoável a afirmação da representante no sentido de que a apresentação de contratos prévios de empreitada possa ser medida suficiente para comprovar a qualificação técnica exigida em relação a objetos que não se refiram à empreitada em si, já que, diante do objeto a ser contratado, o modo de contratação não seria relevante a ponto de impossibilitar a utilização desses atestados”, afirmou.
Portanto, a Concorrência fica suspensa na fase em que se encontrar, e, caso já tenha esse certame se ultimado, que suspenda a execução do contrato, ou se abstenha de assiná-lo, até uma decisão do TCE-ES.
Entenda: medida cautelar
Tem a finalidade de, emergencialmente, prevenir, conservar, proteger ou assegurar direitos. A medida cautelar poderá ser concedida no início ou no decorrer do processo, podendo a decisão ser revista a qualquer tempo por essa Corte de Contas. A cautelar não indica julgamento terminativo do mérito, ou seja, não é possível atribuir valor ético e formal à conduta do agente a partir desta decisão.
Processo TC 5659/2022
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