O Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) julgou regular a Prestação de Contas Anual do Fundo Municipal de Saúde de Cariacica, no exercício de 2020, sob responsabilidade de Bernadete Coelho Xavier. A decisão aconteceu na sessão virtual do colegiado, na última quinta-feira (18).
O relatório técnico, analisando as informações apresentadas nas peças e demonstrativos contábeis encaminhados pela gestora, manifestou-se pugnando as contas do órgão como regulares. O Ministério Público de Contas acompanhou o entendimento.
Foi analisada a consistência dos dados encaminhados pela responsável e evidenciados nos balanços Orçamentário, Financeiro, Patrimonial e na demonstração das Variações Patrimoniais.
O relatório técnico havia encontrado indicativos de irregularidades nas contas do órgão, que foram a “realização de ajustes contábeis (baixa patrimonial), relativos a perdas involuntárias de bens móveis, sem documentação de suporte” e a “não comprovação de saldos bancários declarados no Termo de Verificação das Disponibilidades (TVDISP)”.
A defesa da responsável justificou que as baixas patrimoniais encontradas, de R$ 3.997,20 e de R$ 25.408,78, são referentes à aquisição de 30 lixeiras, recebidas em doação, e à aquisição de 362 cadeiras fixas com encosto, respectivamente.
Em relação a segunda irregularidade, a responsável informou que, embora tenham sido encerradas por solicitação da UG, ainda no exercício de 2017, “não houve comunicação a Gerência de Contabilidade para se fosse procedido o encerramento das contas no sistema contábil”. Além disso, afirmou ter sido providenciados os respectivos encerramentos no sistema de contabilidade, para que a inconsistência não se repita nas próximas prestações de contas.
Dessa forma, acompanhando integralmente com o entendimento técnico e ministerial, o relator, conselheiro Rodrigo Coelho, votou pelo julgamento regular das contas do Fundo Municipal de Saúde de Cariacica.
Por fim, foi recomendado ao atual gestor do órgão que, junto ao setor contábil, faça os ajustes necessários para os próximos exercícios, para os registros contábeis patrimoniais relativos ao reconhecimento, mensuração e evidenciação da depreciação, amortização ou exaustão.
Também foi recomendado ao responsável pela Unidade de Controle interno do município de Cariacica, ou quem vier substitui-lo, que continue tomando todas as medidas necessárias de forma a tornar possível a realização de procedimentos de controle necessários e suficientes a embasar o Parecer Técnico do Controle Interno, evidenciando assim as práticas da boa gestão.
Processo TC 3233/2021Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo (CBMES)
A 1ª Câmara julgou regular a Prestação de Contas Anual do Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo (CBMES), referente ao exercício de 2020, sob a responsabilidade de Alexandre dos Santos Cerqueira. A decisão ocorreu na sessão do último dia 19.
Conforme apurado, o relatório técnico concluiu que os valores do RGPS estão bem próximos dos aceitáveis, já que representaram 114,64% dos valores devidos. Do mesmo modo ocorreu na demonstração de valores recolhidos pela unidade gestora do RGPS (parte do servidor), que representaram 88,42% dos valores devidos, ou seja, bem próximos dos valores aceitáveis.
Dessa maneira, a relatório da área técnica, após as justificativas do responsável, se posicionou pelo julgamento das contas como regulares, afastando as irregularidades incialmente apontadas.
Já o Ministério Público entendeu que as referidas irregularidades deveriam ser mantidas e pugnou pelo julgamento das contas com ressalva, complementando o parecer com a determinação.
O relator dos autos, conselheiro Carlos Ranna, afirmou que “observa-se que em todos os atos realizados na prestação de contas, houve a boa-fé do gestor, não caracterizando, assim, uma conduta com intenção de lesar o erário”.
Dessa maneira, subscrevendo o entendimento técnico e parcialmente o parecer do Ministério Público de Contas, votou no sentido de julgar regular a PCA do CBMES.
Por fim, determinou-se ao atual ordenador de despesas, ou a quem lhe vier a substituir, para que faça constar, em notas explicativas de exercícios futuros, os lançamentos de ajustes efetuados, quando da identificação de divergências ocorridas em lançamentos contábeis, quando da conciliação de contas e saldos a fim de dirimir divergências entre prestações de contas anual.
Processo TC 3280/2021Secretaria Municipal de Defesa Social de São Mateus (SMDS)
Também na sessão virtual da 1ª Câmara do TCE-ES, do último dia 19, a Prestação de Contas Anual da Secretaria Municipal de Defesa Social de São Mateus (SMDS), referente ao exercício de 2019, sob a responsabilidade de Cilmar Quartezani Faria e Valter Luiz Pigati, foi julgada regular com ressalva.
O relatório da área técnica, após analisar os autos e as justificativas apresentadas pelos responsáveis, opinou por recomendar o julgamento individualizado dos gestores, considerando regular das contas de Cilmar Quartezani Faria e regular com ressalvas de Valter Luiz Pigati.
O entendimento foi baseado nos indicativos de irregularidades encontrados pela equipe: “Divergência entre o valor recolhido das obrigações previdenciárias do servidor e o valor informado no resumo anual da folha de pagamentos (RGPS)” e “Despesas realizadas sem empenho prévio”.
Em relação à primeira irregularidade, considerou-se que, independente da estrutura organizacional mantida pelo ente, seja ela descentralizada ou não, via de regra o gestor não participa diretamente da elaboração das demonstrações contábeis que compõem a sua Prestação de Contas. Além disso, Cilmar Quartezani Faria ponderou ter respondido pela SMDS por menos de 3 meses.
Considerados os pagamentos recolhidos de contribuições no mês janeiro de 2020, notou-se a redução da diferença a níveis considerados como aceitáveis, para fins de análise das contas e, portanto, sugeriu-se que a irregularidade fosse afastada.
Já em relação à segunda irregularidade, observou-se que no exercício de 2019, não foram empenhados os valores totais apresentados na folha de pessoal do regime geral, que fora de R$ 1.213.452,47, tendo sido identificado o valor divergente de R$ 89.381,42.
Após a análise, não se verificaram elementos suficientes para a responsabilização de Cilmar Quartezani Faria. Já no que diz respeito à responsabilização de Valter Luiz Pigati, verificou-se que não houve apresentação sustentável que justificasse a ausência de empenho, liquidação e o pagamento dos valores das contribuições patronais devidas ao ISS sobre o 13° salário no seu mês de competência, e sugeriu-se por manter a irregularidade em relação a ele.
Acompanhando o entendimento técnico e divergindo do parecer do Ministério Público de Contas, o relator dos autos, conselheiro Carlos Ranna, votou julgar regular as contas de Cilmar Quartezani Faria e regular com ressalva as de Valter Luiz Pigati.
Por fim, determinou-se ao atual ordenador de despesas, ou a quem lhe vier a substituir, para que adote as medidas suficientes a garantir que as despesas relativas às contribuições previdenciárias devidas ao INSS sejam apropriadas por competência.
Processo TC 2300/2020
Conforme Regimento Interno da Corte de Contas, dessas decisões ainda cabem recurso.
Informações à imprensa:
Secretaria de Comunicação do TCE-ES
secom@tcees.tc.br
(27) 98159-1866