O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) revogou a medida cautelar, do mês de abril, que havia suspendido a licitação da Prefeitura de Vitória para a contratação de empresa de transporte e destinação final de lixo. Além disso, emitiu determinações ao município para quando firmar o contrato que aglutine a destinação final dos resíduos ao transporte do transbordo.
A decisão pela revogação ocorreu na sessão do Plenário do último dia 18 e foi aprovada, por maioria, conforme o voto-vista do conselheiro Luiz Carlos Ciciliotti, com o voto contrário do relator, Sérgio Borges.
A representação, apresentada em face da Prefeitura Municipal de Vitória, narrou supostas irregularidades no Pregão Eletrônico nº 051/2021, destinado a contratação de empresa para prestação de serviço de transporte e de disposição final adequada de resíduos sólidos do tipo domiciliar e especiais (Classe II-A) e resíduos sólidos inertes (Classe II‐B) coletados no Município de Vitória.
Uma delas foi pela ausência do estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação universal e integral dos serviços (EVTE).
A decisão de revogar a cautelar considerou, primeiramente, que os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos são serviços essenciais, e que a elaboração de um Estudo de Viabilidade técnica e econômico-financeira (EVTE) demanda a realização de levantamento de dados e informações para a sua produção, e por consequência prazo razoável para a sua conclusão.
A outra razão foi porque a prestação dos serviços de transporte, tratamento e disposição final de resíduos estão sendo realizados por dois contratos emergenciais, cujos prazos se encerram em 07/06/2022 e 22/07/2022, respectivamente. Portanto, a análise técnica, acompanhada pelo Plenário, foi de que é razoável a suspensão de cautelar para que o município possa realizar a licitação para esses serviços, em consonância com a IN 52/2019, em especial no tocante à aglutinação dos serviços.
Determinações ao Município de Vitória
Na decisão, o relator Sérgio Borges também fez determinações ao município de Vitória, para que, quando da assinatura do contrato que aglutine Destinação Final dos Resíduos ao transporte do transbordo, exija uma carta de compromisso do transportador com o aterro sanitário, e uma declaração do transportador de que assume o compromisso de contratar para a destinação final apenas e tão somente empresas que preencham todas as exigências ambientais e que não estejam proibidas de contratar com a Administração Pública.
Determinou também que quando a prefeitura firmar contrato que aglutine destinação final dos resíduos ao transporte do transbordo, fiscalize periodicamente se o destino final atende a todas as exigências ambientais e verifique que não esteja impedido de contratar com a administração pública.
E ainda, que a administração adote, antes da publicação de retomada da licitação, as providências para adequação do Edital 051/2021 em conformidade com os arts. 3º e 23 – §1º da Lei 8.666/93, determinação da Portaria-Conjunta 2 do TCEES e do Ministério Público de Contas e orientações da Instrução Normativa TC 52, notificando a Corte de Contas com antecedência de 15 dias antes da publicação.
Por fim, foi recomendado à Controladoria-Geral do Município de Vitória que o Secretário da Controladoria-Geral do Município e a Procuradoria-Geral Municipal estabeleçam normativo quanto às contratações relacionadas à prestação do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, observando as legislações afetas e as orientações técnicas e os procedimentos afins, disponibilizados pelo Instituto Brasileiro de Auditoria em Obras Públicas (Ibraop), além dos já considerados na contratação.
Isso deve ser feito como forma de evitar futuras irregularidades nos processos de contratação e conduzir a contratações que garantam o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Municipal de Saneamento.
De acordo com o Regimento Interno do Tribunal, essa decisão é passível de recurso.
Processo TC 1712/2021Informações à imprensa:
Secretaria de Comunicação do TCE-ES
secom@tcees.tc.br
(27) 98159-1866