O processo de fiscalização, oriundo de uma denúncia, sobre supostas irregularidades cometidas na execução da reforma da praça Encontro das Águas, no bairro Jacaraípe. realizada na Prefeitura de Serra, foi convertido em Tomada de Contas Especial (TCE), em razão de achados de auditoria que resultaram em dano ao erário.
A TCE é uma medida excepcional, sendo o processo com rito próprio, que visa apurar fatos, identificar responsáveis e quantificar danos, objetivando o seu integral ressarcimento, e recomendar providências saneadoras.
A decisão ocorreu na sessão virtual do Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), na quinta-feira (18), no qual se imputou ressarcimento solidário e multa para os então gestores Tânia Lucia Coutinho de Oliveira (gestora do contrato da obra de reforma da praça), João Carlos Menezes (então Secretário de Obras), Andrea Tongo Amorim (Diretora do Dente de Medições e Gerenciamento de Contratos), Marcelo Borges de Carvalho (fiscal do contrato) e à empresa Emec Obras e Serviços Ltda., conforme voto do relator, conselheiro Luiz Carlos Ciciliotti. Eles terão que ressarcir ao erário municipal da Serra o valor de R$ 1.057.291,50.
Entenda
O processo refere-se à uma denúncia, formulada por cidadão, em face do ex-prefeito Audifax Barcelos, relatando irregularidades cometidas na execução da reforma da praça Encontro das Águas. Tal licitação ocorreu em junho de 2010, tendo como vencedora a empresa Emec, que apresentou proposta de R$ 8.312.367,88.
Contudo, apenas após cinco anos houve a contratação, em 2015, conforme o relatório de auditoria. Ressaltou-se, também, que antes dessa contratação não havia, sequer, adjudicação da licitação (ato formal pelo qual a Administração atribui, ao licitante detentor da melhor proposta, o objeto da licitação).
A área técnica apontou irregularidades na contratação da empresa, ocorrida em situação diversa das previstas nos artigos 24 e 25 da Lei 8.666/93, que tratam da dispensa de licitações. Isso em razão do tempo que transcorreu entre a disputa licitatória e a efetiva assinatura do contrato, e considerando que houve alterações na planilha orçamentária antes da assinatura contratual.
A referida lei traz em seu artigo 24 que é dispensável a licitação quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes.
Quanto ao artigo 25, a norma estabelece que em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
O relator destaca em seu voto que, desde 2009, o TCE-ES fixou o entendimento, por meio do Parecer Consulta 002/2009, que reforma de praças não entraria no permissivo da Lei 8.666/93 de alteração contratual de acréscimo superior a 25% (e até 50%).
Além disso, os responsáveis não comprovaram o preenchimento do requisitos mencionados pela Tribunal de Contas da União (Decisão 215/1999 – Plenário TCU) para ultrapassar o limite de 25% de acréscimo em aditivo, como a presença de fatos supervenientes que impliquem em dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial.
As irregularidades atribuídas aos cinco responsáveis solidários foram:
– Pagamento de serviços inseridos na planilha orçamentária, através do 1º Termo Aditivo, no qual constam serviços já existente na planilha, porém com preços superiores e serviços novos com preços superfaturados;
– Pagamento de serviços inseridos na planilha orçamentária, através dos 1º e 2º Termos Aditivos, no qual constam serviços já existente na planilha, porém com preços superiores, serviços novos com preços superfaturados e serviços com quantitativos superestimados;
– Pagamento de serviços com quantidades superiores às executadas até a 8ª medição complementar;
– Pagamento de serviços com quantidades superiores às executadas até a 9ª medição complementar;
– Pagamento de serviços com qualidade inferior ao especificado em projetos e planilha orçamentária.
– Percentual de aditivos acima do limite estabelecido na lei 8.666/93.
Cada um deles também foi recebeu a aplicação de multa, no valor de R$ 500.
De acordo com o Regimento Interno do Tribunal, essa decisão é passível de recurso.
Processo TC 2267/2016
Informações à imprensa:
Secretaria de Comunicação do TCE-ES
secom@tcees.tc.br
(27) 98159-1866