O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) julgou recurso de reconsideração apresentado pela ex-prefeita do município de São Gabriel da Palha, Lucélia Pim Ferreira da Fonseca, questionando o parecer prévio emitido pela Corte de Contas, que recomendou a rejeição de suas contas do exercício de 2018.
Na análise, foi retirada uma das irregularidades apontadas, a de abertura de crédito adicional sem autorização legal.
O recurso foi julgado na sessão virtual do Plenário do último dia 25, e a decisão foi aprovada à unanimidade conforme voto do relator, Carlos Ranna.
Conforme a análise da área técnica, o arquivo do Demonstrativo dos Créditos Adicionais (Demcad) enviado ao tribunal, foram abertos créditos adicionais suplementares no valor de R$ 30.454.384,89 e especiais no valor de R$ 73.742,62 com base na Lei municipal 2700/2017 (LOA), totalizando o montante de R$ 30.454.384,89, embora, a autorização contida na LOA fosse de R$18.976.560,00.
Além disso, o Demcad indica abertura de R$ 3.807.653,26 em créditos adicionais suplementares quando a Lei 2720/2018 autorizou a abertura de apenas R$ 1.699.826,63; e abertura de R$ 38.760,58 em créditos adicionais suplementares quando a Lei 2730/2018 autorizou apenas a abertura de R$ 38.760,58, em créditos adicionais especiais.
“Ainda que pudéssemos considerar como valores ínfimos aqueles abertos como crédito especial e como crédito adicional suplementar com base na Lei Municipal 2.730/2018, tal o mesmo não se pode afirmar em relação a abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 3.807.653,26 com base na base Lei Municipal 2.720/2017”, frisou a área técnica.
Entre as razões que fizeram o indicativo ser reconsiderados para afastar a irregularidade, a área técnica explicou que conforme Relatórios de Movimento de Dotação, foram utilizados Decreto no “Tipo de Ato”, ao invés de Portaria, ocasionando assim divergência dos valores, pois ao serem lançados como decretos os valores foram somados indevidamente no Demcad.
No entanto, não houve anulação e suplementação além daquelas autorizadas pelas Leis 2.720/2018 e 2.730/2018, ocorrendo apenas alteração das fontes mantendo os mesmos programas e projetos, e os mesmos Elementos de Despesas não alterando a Função Programática. Sendo assim, essa é a razão pela qual a irregularidade deve ser afastada, segundo a área técnica.
No entanto, os demais termos do Parecer Prévio ficam mantidos, entre eles, a irregularidade pela “redução irregular dos aportes atuariais, prejudicando o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS”, recomendando a rejeição da prestação de contas anual à Câmara Municipal de São Gabriel da Palha.
Processo TC 5951/2021Informações à imprensa:
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