O Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) firmou entendimento sobre questões relativas à utilização dos recursos pertencentes aos 70% do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb) para o pagamento de remunerações de profissionais da educação básica, até o limite da cota recebida pelo município, por aluno matriculado. A decisão foi proferida em um processo de Consulta, em conformidade com o voto do relator, conselheiro Luiz Carlos Ciciliotti.
O parecer consulta esclareceu sobre a possível inclusão de trabalhadores com diploma de Pedagogia e outras áreas que compõem a rede (categorias diversas de professores) entre aqueles remunerados com recursos da parcela de 70% do Fundeb; e a respeito da inclusão de profissionais do magistério da educação básica pública, cedidos para as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o poder público.
Em relação a esse último ponto, Ciciliotti fundamentou o voto na Lei 14.113/2020, que regulamenta o Fundeb. Ele destaca que o artigo 8º, parágrafo 4º, ampliou o rol previsto na legislação anterior para acrescentar as instituições reconhecidas como centros familiares de formação por alternância que oferecem educação do campo.
Questionamentos
A consulta foi formulada pelo prefeito de Castelo, João Paulo Silva Nali, e respondida na sessão virtual do Plenário do dia 1º de setembro. Os conselheiros acompanharam o entendimento do relator.
O prefeito apresentou dois questionamentos. No primeiro perguntou: “Para fins de cumprimento da subvinculação do mínimo de 70% do Fundeb destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, poderá o Município incluir categorias de trabalhadores diversas de professores com diploma de pedagogia e outras áreas que compõem a rede?
No mérito, tendo em vista a alteração da Lei Federal 14.113/2020, promovida pela Lei Federal 14.276/2021, bem como o reexame de pareceres em consultado TCE-ES cujos objetos envolvam o novo Fundeb, o relator assim respondeu:
“Em relação ao item “1”, para fins de cumprimento da vinculação do mínimo de 70% dos recursos do Fundeb, poderá o município incluir apenas, nos termos do artigo 26, parágrafo 1º, inciso II, da Lei nº 14.276/2021, os profissionais da educação básica: docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica. Ressalta-se que a Lei Federal nº 14.276/2021 não alcança situações anteriores a sua vigência”.
No segundo questionamento, o prefeito pergunta se, ainda em conformidade com a Lei 14.113/2020 (art. 8º, § 4º), os profissionais do magistério da educação básica pública, cedidos para as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o poder público, que oferecem creche, pré-escola, educação especial e educação do campo de formação por alternância, são considerados como em efetivo exercício e, portanto, esses profissionais podem ser remunerados com recursos da parcela de 70% do Fundeb.
O relator assim respondeu: “Quanto ao item “2”, em conformidade com o artigo 8º, parágrafo 4º e a artigo 7º, parágrafo 3º, da Lei nº 14.113/2020, os profissionais do magistério da educação básica, e somente eles, cedidos para as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o poder público, que ofereçam creche, pré-escola, educação especial e educação do campo de formação por alternância, são considerados como em efetivo exercício, cabendo a utilização dos recursos pertencentes aos 70% (setenta por cento) do Fundeb para o pagamento de suas remunerações, até o limite da cota recebida pelo município, por aluno matriculado”.
Em seu voto, o relator decidiu, ainda revogar, os pareceres em Consulta 04/2009 e 29/2021, e, parcialmente, o 44/2021 (apenas o item “1.2;3”, relacionado à temática), por estarem fundamentados em leis já revogadas, bem como revogar expressamente o parecer em Consulta 01/2001, o qual já se encontra tacitamente revogado.
- Conheça as outras consultas que tratam do uso de 70% do Fundeb, já julgadas pelo TCE-ES:
Parecer em Consulta 00019/2022
Parecer em Consulta 00017/2022
Processo TC 6883/2021
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