O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) em sessão virtual do Plenário do último dia 1º, julgou regulares as contas do Centro de Defesa dos Direitos Humanos da Serra, no exercício de 2015, sobre a responsabilidade do ex-coordenador geral da entidade Adahyr Cruz (falecido), da ex-secretária administrativo-financeira da entidade Martha Falqueto e do ex-coordenador financeiro da entidade Edson Machado Ferreira.
O processo trata de uma Tomada de Contas Especial, instaurada pela Vice Governadoria de Estado, para apurar possíveis irregularidades ocorridas no convênio ajustado entre o Governo do Estado, por intermédio da Vice-Governadoria do Estado e o Centro de Defesa de Direitos Humanos da Serra.
O Convênio, assinado em 18 de dezembro de 2015, teve sua vigência estabelecida para um ano, com prazo de encerramento em 27 de dezembro de 2016. Mas após vislumbrar irregularidades em pagamentos realizados com recursos do convênio, em obediência ao determinado no artigo 83 da Lei Complementar Estadual 621/2012, a Vice-Governadoria, então, abriu uma Tomada de Contas Especial.
O valor reputado como irregular, passível de devolução, foi de R$ 286.735,55 equivalentes a 97.070,1614 VRTE. Adahyr e Martha responderam ao processo por terem assinado o convênio e participado de toda sua execução, e Edson Ferreira, por ter assinado todos os cheques de pagamentos, juntamente com Adahyr.
No julgamento do processo, o tribunal afastou a irregularidade da “execução de despesas em desconformidade com os termos do convênio”.
A defesa dos responsáveis havia argumentado que a imputação realizada por meio da tomada de contas teria sido feita de forma completamente genérica e abstrata, não tendo sequer apontado as cláusulas violadas, o que impossibilitaria o exercício de defesa técnica efetiva, configurando-se em responsabilidade objetiva. No seu entender, não teria conseguido demonstrar sequer o nexo causal e a culpa dos envolvidos.
O relator narra que a área técnica verificou a menção a elementos como conduta, nexo causal e culpabilidade. Quanto ao nexo causal, o que se verifica é a menção no sentido de que ao realizar alguns tipos de despesas, isso violaria cláusulas do convênio, mas sem mencionar quais seriam essas cláusulas. Além disso, quanto à culpabilidade, a imputação realizada não demonstrou a presença de elementos como o dolo ou erro grosseiro, que passaram a ser obrigatórios para a responsabilização dos gestores públicos.
“A alegação do defendente, portanto, ao dizer que a irregularidade porventura existente se baseou em erro burocrático, não se tratando de erro grosseiro, ou de desvio de verba pública, é respaldada pelo fato de a instrução não haver se fundamentado nesses elementos. Assim, não se verifica qualquer indício de que os valores realizados não foram destinados ao atendimento do interesse público. De fato, seria incongruente condenar ao ressarcimento de valores que foram empregados em finalidade pública, simplesmente pelo fato de a aplicação haver ocorrido fora da vigência do convênio, sem uma análise mais pormenorizada quanto aos elementos subjetivos dos agentes”, concluiu Ciciliotti, no voto.
Processo TC 5570/2019Informações à imprensa:
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