O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) reconheceu a irregularidade cometida pela Prefeitura de Vila Valéria, ao criar cargos públicos e admitir servidor em período vedado pela Lei Complementar 173/2020, mediante aplicação de norma ilegal.
Essa foi a conclusão da Corte de Contas, ao considerou procedente a representação encaminhada pelo Ministério Público de Contas, na sessão virtual da 2ª Câmara do dia 2 de setembro, conforme o voto do relator, conselheiro Domingos Taufner.
Por essa razão, o prefeito David Mozdzen Pires Ramos recebeu multa no valor de R$ 1.000,00. Ainda, foi determinado a ele que apresente os documentos comprobatórios da exoneração de servidores nomeados que teve por fundamento legal a Lei Municipal 920/2021 de Vila Valério (lei questionada, que já foi revogada).
A Lei Municipal em questão dispôs sobre a criação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) como órgão de assessoria e apoio direto ao prefeito na estrutura municipal e deu outras providências. A norma criou no quadro permanente de servidores da prefeitura dois cargos de provimento efetivo de Agente Municipal de Proteção de Defesa Civil, e um cargo de provimento em comissão de Coordenador Municipal de Proteção de Defesa Civil.
Assim, contrariou lei federal (Lei Complementar 173, de 2020), que vedava criar cargos públicos e admitir servidor que implique aumento de despesa até o final de 2021), e por isso, incorreu em vício de ilegalidade, conforme análise do relator.
Em sua defesa, o prefeito alegou que a regulamentação e alteração legal se mostraram necessárias, diante das obrigações assumidas perante o Estado, por intermédio do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo, o qual possui por objeto, dentre outros, a estruturação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil no Município de Vila Valério.
Alegou também que o caso estaria entre as exceções da Lei 173, que permitia a contratação de pessoal para ações e serviços de combate a pandemia. Na avaliação da equipe técnica, é essencial que a Coordenadoria de Defesa Civil exerça suas atividades em caráter permanente e integral no município, portanto, não se caracterizando como ações e serviços de combate a pandemia.
“Não há que se falar em aplicação da exceção prevista pelo art. 8º da LC n. 173 ao acordo de convênio entre o município e o governo do Estado/Corpo de Bombeiros, firmado no ano de 2014, tendo em vista a inexistência de qualquer relação de urgência ou correlação entre a obrigação firmada e a pandemia do coronavírus”, informou o relator.
A prefeitura também alegou que houve a revogação total da Lei nº 920/2021, por meio da Lei Municipal de Vila Valério nº 979/2022, em 26/07/2022.
Quanto a isso, Taufner votou para que o responsável apresente os documentos comprobatórios da exoneração de nomeados pela referida lei. Ele também deixou de imputar dever de reposição ao erário de valores recebidos por servidores nomeados pela Lei impugnada, vez que não se identificou nos autos qualquer indício de servidor nomeado sem prestar correspondente serviços à administração.
“Portanto, vislumbro a boa-fé do servidor que foi favorecido com esta nomeação e pagamento correspondente ao serviço laborado, bem como por não se identificar lesividade ao patrimônio público, já que se beneficiou com o serviço prestado”, afirmou.
Tendo em vista o ato ilegal praticado pelo prefeito, foi aplicada multa de R$ 1.000,00 e determinou-se a David Mozdzen Pires Ramos que apresente os documentos comprobatórios da exoneração de servidores nomeados que teve por fundamento legal a Lei Municipal 920/2021 do município de Vila Valério.
Processo TC 4378/2021Informações à imprensa:
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