O Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), decidiu reformar em parte o Parecer Prévio que recomendou a rejeição da Prestação de Contas Anual da Prefeitura de Jerônimo Monteiro, à Câmara Municipal, referente ao exercício de 2017, sob a responsabilidade do então prefeito Sérgio Farias Fonseca.
A decisão é proveniente do julgamento de um Recurso de Reconsideração, interposto pelo responsável. O tribunal decidiu que uma das irregularidades que macularam as contas deve ser mantida no campo da ressalva. Trata-se da “utilização de recursos de compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural em fim vedado por lei”.
No entanto, a Corte de Contas manteve a irregularidade do “descumprimento do limite legal com despesa com pessoal”, e a recomendação de rejeição das contas do recorrente.
A análise
A primeira irregularidade recorrida foi pelo município ter aplicado recursos dos royalties do petróleo, recebidos da União, no quadro permanente de pessoal, ao realizar o pagamento de despesas relacionadas ao auxílio-alimentação, no valor de R$ 264.700,36, violando, assim, lei federal.
Como justificativa, o responsável alegou que tal proceder se deu com base no entendimento de o gasto com auxílio-alimentação consistir em verba de natureza indenizatória, não se enquadrando no conceito de despesa no quadro permanente de pessoal. Além disso, afirmou que diversos municípios capixabas fizeram a mesma interpretação.
A área técnica, analisando a justificativa, verificou que o recorrente não negou os fatos considerados irregulares, ou seja, admitiu que custeou os auxílios alimentação de servidores municipais com recursos de compensações financeiras recebidas pela exploração de petróleo e gás natural.
Em relação à recorrência da prática, a equipe técnica afirmou que a irregularidade vem sendo praticada, sistematicamente, pelos municípios do Espírito Santo, mas restou evidenciado que a mesma tem sido apontada por esta Corte de Contas e mantidas no campo da ressalva nos processos. Dessa maneira, opinou por manter o item.
O relator, conselheiro Domingos Taufner, na análise dos fatos, corroborou o entendimento técnico de que ocorreu a utilização de recursos de compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural em fim vedado por lei.
Ele citou o art. 8º da Lei Federal 7.990/89, que prevê que “é vedada a aplicação dos recursos de royalties em pagamento de dívida e no quadro permanente de pessoal”.
“Da leitura do dispositivo acima, é possível observar que não há qualquer distinção ou ressalva em relação às despesas com o quadro permanente de pessoal, seja de caráter remuneratório ou indenizatório. Qualquer interpretação em caminho contrário, no sentido de interpretar restritivamente o alcance do dispositivo supracitado, deturpa o seu real significado, podendo culminar em práticas com desvio de finalidade”, esclareceu o relator.
Contudo, afirmou que “depreende-se que o indicativo de irregularidade, ora mantido, não evidencia uma ação dolosa, que representou risco a aplicação dos recursos municipais, mas o ato irregular ocorreu em razão da interpretação equivocada, no primeiro ano de gestão do Recorrente. Por esta razão, entendo que a irregularidade em comento, neste caso concreto, não é capaz de macular as contas”, defendeu.
Assim, acompanhando parcialmente o posicionamento do corpo técnico, o relator votou pela manutenção do indicativo de irregularidade, no entanto, mantendo-o no campo da ressalva.
O relator frisou, ainda, que tal irregularidade é de natureza grave, podendo ser causa de recomendação de rejeição das contas, e determinou que se proceda com a recomposição da conta específica dos royalties com recursos próprios, no valor de R$ 264.700,36.
Despesa com pessoal
Em relação à segunda irregularidade, foi verificado na prestação de contas do recorrente, o excedente 3,39% em despesas com pessoal, fora do limite legal de 54% estabelecido na Lei Complementar nº 101/00, equivalente ao valor de R$ 1.049.342,55.
No recurso, o recorrente alegou que seria necessário um ajuste nos cálculos, de forma a excluir as despesas com pessoal, que não deveriam ser inclusas nas contas, tais como as verbas de natureza indenizatória. Alega ainda que, o exercício de 2017 foi o primeiro sob a sua gestão, e foi necessário concentrar esforços na equação dos gastos com pessoal dos exercícios anteriores, que excederam os gastos.
Em análise, a equipe técnica esclareceu que a base de dados utilizada para o cálculo dos índices é composta pelos próprios demonstrativos encaminhados pelos gestores, ressaltando que o responsável não apontou quais valores deveriam ser deduzidos.
Em relação à alegação de que o exercício de 2017 foi o primeiro sob a sua gestão, sendo necessário concentrar esforços na equação dos gastos com pessoal dos exercícios anteriores, a equipe técnica ressaltou que este fato não têm o condão de afastar a irregularidade, opinando pela manutenção da mesma.
Concordando com o entendimento técnico, o relator votou por manter a irregularidade apontada, analisando que “não ocorreu a recondução do limite legal de despesa de gasto com pessoal do poder executivo nos dois quadrimestres seguintes após o limite ultrapassado”, apontou.
Dessa maneira, deu-se provimento parcial ao Recurso de Reconsideração, reformando, em parte, o Parecer Prévio 00035/2020.
Na decisão, também determinou-se ao atual prefeito que aprimore os mecanismos de controle interno, a fim de evitar inconsistências na utilização de recursos de compensação financeira, especialmente o pagamento de Auxílio Alimentação.
Além disso, o TCE-ES fez recomendações ao atual prefeito para que faça a adoção de medidas eficazes ao controle das fontes de recursos (art. 8°, parágrafo único, da LRF) e medidas corretivas ao acerto de impropriedades contábeis, em observância às Normas Brasileiras de Contabilidade, e também que observe o prazo de encaminhamento das futuras prestações de contas, em atendimento ao Regimento Interno do TCE-ES.
Processo TC 0840/2021
Informações à imprensa:
Secretaria de Comunicação do TCE-ES
secom@tcees.tc.br
(27) 98159-1866