O atual prefeito de São José do Calçado, Antônio Coimbra de Almeida, deverá registrar em sua contabilidade os valores dos débitos apurados pela Comissão de Tomada de Contas Especial (TCE), em função do recolhimento em atraso das obrigações previdenciárias, no montante de R$ 14.416,07. A determinação foi dada na sessão virtual da 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) do dia 2 de setembro, conforme o voto do relator, conselheiro Rodrigo Coelho.
Também foi determinado o chefe do Executivo municipal que encaminhe em futura prestação de contas, por meio de seu Relatório de Gestão (Relges), as medidas administrativas/judiciais adotadas para obter o ressarcimento do referido valor, devidamente convertido em Valor de Referência do Tesouro Estadual (VRTE) e acrescidos de juros de mora.
A Tomada de Contas Especial é um processo administrativo que pode ser instaurado no Poder Executivo, por determinação da Corte de Contas, em caso de fatos que tragam prejuízo aos cofres públicos. Ele serve para apurar a responsabilidade pelo dano à administração pública, com o levantamento de fatos, quantificação do dano, e identificação dos responsáveis a fim de obter o ressarcimento.
Esta TCE foi determinada ao prefeito de São José do Calçado, após o julgamento de sua prestação de contas anual de 2017, tendo em vista a necessidade de apurar eventual responsabilidade pelo pagamento de encargos financeiros (multa, correção e juros) em função do recolhimento em atraso das obrigações previdenciárias.
Diante a determinação, se fez necessário o cálculo de possível dano ao erário referente aos encargos financeiros decorrentes do não pagamento em 2017 das contribuições previdenciárias no vencimento.
Conversão dos valores
O Núcleo de Controle Externo de Fiscalização de Pessoal e Previdência (NPPrev) constatou que, apesar de os membros da Comissão de TCE apurarem as referidas despesas, não foi realizada a devida conversão dos valores em VRTE e nem aplicados os juros de mora pertinentes, que deveriam ser aplicados a contar da data do pagamento das contribuições previdenciárias pagas em atraso até à instauração da Tomada de Contas Especial determinada.
O débito apurado deve ser corrigido pela VRTE e acrescido de juros de mora de 1%, ao mês, ou fração, e a incidência se dará a contar da data do evento, o que não ocorreu no caso concreto. Portanto, é possível constatar que os cálculos apresentados no processo de TCE estão incompletos, traz o relatório técnico.
Todavia, o dano ao erário apurado pela Comissão de TCE, no valor de R$ 14.416,07, ausente a atualização de débito (conversão em VRTE acrescido de juros de mora), mesmo que devidamente atualizados, não alcançaria o valor superior a 20.000 VRTE. Enquadrando-se, assim, na hipótese de dispensa de envio da TCE à Corte de Contas.
Mesmo com essa hipótese, a manifestação do NPPrev foi no sentido de ser expedida determinação ao atual prefeito para que atualize os valores apurados pela Comissão de TCE e adote medidas efetivas para se obter o respectivo ressarcimento ao erário.
Entendimento esse acompanhado pelo conselheiro relator, Rodrigo Coelho.
Conforme Regimento Interno da Corte de Contas, dessa decisão ainda cabe recurso.
Processo TC 5252/2022
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