O atual Diretor-Presidente da Companhia de Melhoramentos e Desenvolvimento Urbano de Guarapari (Codeg) foi multado em R$ 500 após a 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) considerar descumpridas duas determinações feitas ao órgão. A decisão aconteceu na sessão virtual do último dia 2.
As determinações monitoradas foram originadas de Acórdão do TCE-ES referente à prestação de contas do exercício de 2018 da Codeg. Além das descumpridas, duas determinações foram julgadas cumpridas pelo colegiado.
As determinações foram a de que a Codeg deveria encaminhar ao TCE-ES o Inventário Anual de Bens Patrimoniais Imóveis na próxima PCA, bem como adotar medidas necessárias para a identificação da origem e composição do saldo das contas contábeis “INSS a Recolher”, “INSS s/ serviços PJ” e “Instituto de Previdência Próprio”.
Também foi analisada a determinação de que, caso fossem constatadas competências pendentes de pagamento/parcelamento nas contas, que fossem realizadas sua imediata regularização.
Bem como a determinação de que a Codeg deveria instaurar de uma Tomada de Contas Especial no órgão, para a apuração dos fatos, a identificação dos responsáveis e a quantificação do dano decorrente do pagamento de multa e juros por atraso no recolhimento das obrigações sociais.
A análise
Em relação ao envio do Inventário Anual de Bens Patrimoniais, o responsável, Gabriel de Araújo Costa, informou à equipe que houve a nomeação de uma Comissão Especial de Inventários e que, a partir dela, verificou-se que parte do saldo contábil relativo aos bens patrimoniais imóveis da Codeg, no total de R$ 67.236,25, provém de equívoco no registro de despesa com serviços de iluminação pública que deveriam ter sido baixados.
Assim, após verificar que os documentos apresentados pelo responsável são capazes de provar que as determinações foram cumpridas, a relatora, conselheira substituta Márcia Jaccoub, opinou pelo comprimento da mesma.
No que diz respeito à determinação de adoção de medidas para a identificação da origem e composição das contas contábeis, o notificado alegou que a Codeg realizou levantamentos visando apurar a origem e composição dos saldos das contas, o que culminou na análise das informações, processos e documentos contábeis, constatando-se um montante de débito pendente de recolhimento no valor de R$ 3.214.432,52 em contribuições previdenciárias, referentes ao período de 1998 a 2008.
Porém, a equipe técnica não identificou qualquer documento dessa natureza entre as peças encaminhadas na fase conclusiva do monitoramento. Sendo assim, não se pôde verificar o cumprimento da determinação.
Sobre a determinação de que caso fossem constatadas competências pendentes de pagamento/parcelamento, fossem providenciadas imediatas regularizações, o notificado justificou que os pagamentos citados acima foram parcelados e seguiram sendo pagos, uma vez que verifica-se que o saldo da conta em 2013 era de 8.432.684,20, passando a R$ 6.782.380,21 em 31/12/2016.
Novamente, a área técnica afirmou que não foram apresentados documentos que evidenciam a negociação citada pelo responsável, de mesmo de que a alegação de redução de saldo não pode ser confirmada, já que sequer se conhecem os valores das prestações. Portanto, não se pôde verificar o cumprimento da determinação.
Por fim, sobre o item que determinou a instauração de Tomada de Contas Especial, o responsável afirmou que foi realizada a instauração de tomada de contas, sendo constados pagamentos de juros e multas por atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias, os quais compõem o montante do parcelamento registrado no balanço patrimonial do exercício de 2013.
Como a medida foi implementada em maio de 2022, a equipe técnica avaliou que não houve tempo hábil para que a mesma atingisse o fim esperado, uma vez que ela deve ser enviada ao TCE-ES no prazo de até 90 dias.
Sendo assim, sugeriu-se que o monitoramento da determinação fosse considerado cumprido e encerrado, autuando a instauração de uma Tomada de Contas Especial Determinada.
Conclusão
Acompanhando a área técnica, portanto, a relatora votou por considerar cumpridas as determinações do envio de Inventário Anual de Bens Patrimoniais Imóveis na próxima PCA e da Instauração de Tomada de Contas Especial.
Já as determinações de providenciamento da regularização de pagamentos/parcelamentos e da adoção de medidas para a identificação da origem e composição das contas contábeis, foram consideradas descumpridas.
Sendo assim, definiu-se a aplicação de multa ao atual Diretor Presidente da Codeg, Gabriel de Araújo Costa, no valor de R$ 500, em razão do descumprimento injustificado das decisões desta Corte de Contas.
Além disso, o diretor-presidente da companhia foi notificado para que, no prazo de 90 dias, envie ao TCE-ES o resultado da apuração da Tomada de Contas Especial instaurada, e para que, no prazo de 15 dias, apresente as medidas adotadas para o cumprimento das determinações consideradas descumpridas.
Processo TC 4629/2020
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