A 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) julgou regular com ressalva a prestação de contas anual (PCA) do Fundo Municipal de Saúde de Fundão, do exercício de 2020, sob a responsabilidade de Fernando Gustavo da Vitória.
O julgamento do processo foi realizado na sessão virtual da 1ª Câmara do último dia 16, nos termos do voto do relator, Rodrigo Coelho. A irregularidade passível de ressalva foi pela ausência de reconhecimento, mensuração e evidenciação da depreciação, amortização ou exaustão.
Sobre ela, o relator justificou, no voto, sobre a obrigatoriedade dos registros contábeis relativos ao reconhecimento, mensuração e evidenciação da depreciação, amortização ou exaustão. Ademais, consta na IN TC 26/2017 e alterações posteriores, que no ano de 2020 iniciou-se a obrigação da realização de reavaliação e redução ao valor recuperável dos ativos. “Em análise ao balancete de verificação anual não foi identificado a movimentação na conta referente ao exercício de 2020, assim como não consta o registro na demonstração das variações patrimoniais – DVP”, concluiu.
Coelho considerou regular outros quatro indícios de irregularidades que haviam sido apontados: não comprovação de saldos bancários declarado no Termo de Verificação das Disponibilidades; divergência entre o valor liquidado das obrigações previdenciárias da Unidade gestora e o valor informado no resumo anual da folha de pagamentos (RPPS); divergência entre o valor pago de obrigações previdenciárias da Unidade Gestora e o valor informado no resumo anual da folha de pagamentos (RPPS) e ausência de informação quanto ao Acórdão 01357/2019-2, Processo 06350/2018-7.
A respeito da primeira irregularidade, o responsável apresentou suas justificativas, informando que não foram encontrados os extratos das contas 2570767, 2460224, 2760224, 796326, 2943519. Nem mesmo, o banco Banestes encontrou o registro da conta 2460224, motivo pelo qual se acredita em equívoco na citação da mesma no rol de contas bancárias neste procedimento.
No que diz respeito à segunda irregularidade, se refere ao apontamento de divergência entre o valor liquidado das obrigações previdenciárias da Unidade Gestora e o valor informado no resumo anual da folha de pagamentos (RPPS) que representou 49,96% dos valores devidos, sendo considerados como passíveis de justificativas, para fins de análise das contas, uma vez que sugere a contabilização em valor inferior ao informado na PCF.
O responsável justificou que os valores foram devidamente empenhados e liquidados no ano de sua competência, contudo o saldo remanescente do valor liquidado fora inscrito em restos a pagar processados. Informou ainda que essa alegação pode ser comprovada com uma mera análise dos documentos juntados na defesa.
Já a terceira irregularidade, os valores pagos no decorrer do exercício em análise representaram 41,81% dos valores devidos, sendo considerados como passíveis de justificativas, para fins de análise das contas, uma vez que sugere a contabilização em valor inferior ao informado na PCF.
Fernando apresentou suas justificativas onde pontuou que os valores devidos de 01/01/2020 à 31/12/2020 representam um montante de R$ 365.214,64, conforme depreende-se da listagem de liquidações e o valor recolhido no mesmo período de R$ 289.724,16, conforme observamos da listagem de pagamentos. Ademais, informou que os valores retidos de competência dezembro de 2020 foram devidamente recolhidos no ano subsequente.
Por fim, na última irregularidade, o responsável pontuou que o setor contábil adotou todas as ações necessárias para a comprovação e adoção das medidas sugeridas no referido Acórdão, de modo que a própria Controladoria Geral do Município, ciente do inteiro teor das consignações feitas no Acórdão 01257/2019-2 aprovou a PCA.
Ainda, o relator determinou ao atual ordenador de despesas, ou a quem lhe vier a substituir, para que providencie os registros contábeis relativos ao reconhecimento, mensuração e evidenciação da depreciação, amortização ou exaustão; reavaliação e redução ao valor recuperável dos ativos, conforme IN TC 36/17 e alterações.
Também, recomendou que providencie os registros contábeis patrimoniais e aqueles relativos a execução dos contratos de rateio, com finalidade de aplicar adequadamente a Instrução de Procedimentos Contábeis, fazendo os ajustes necessários em contas de ajustes e detalhando a participação em notas explicativas às demonstrações contábeis.
Conforme Regimento Interno da Corte de Contas, dessa decisão ainda cabe recurso.
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