A 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), em sessão virtual do último dia 16, emitiu parecer prévio pela aprovação com ressalvas da Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina, referente ao exercício de 2019, sob a responsabilidade do ex-Prefeito, Valdemar Luiz Horbelt Coutinho.
As irregularidades que foram mantidas no campo das ressalvas foram pela “ausência de equilíbrio financeiro do regime previdenciário”, “ausência de reconhecimento do ajuste para perdas da dívida ativa” e “abertura de créditos adicionais suplementares indicando como fontes excesso de arrecadação e superávit financeiro insuficientes”.
A análise
Em seu relatório, a área técnica manifestou-se pela rejeição da PCA. O relator, no entanto, manteve apenas três das irregularidades apontadas, e classificou-as no campo das ressalvas.
Em relação ao primeiro item, “ausência de equilíbrio financeiro do regime previdenciário”, indicado devido a diferença entre as receitas arrecadadas e despesas empenhadas, a defesa do prefeito argumentou que em 2019, devido a situação financeira do município, não foi possível realizar a recomposição do déficit financeiro.
Bem como, afirmou que a nova gestão que se iniciou em 2021 vem estudando uma forma de recompor todo o déficit financeiro existente de exercícios anteriores e realizando os repasses para suportar o déficit financeiro do regime de Previdência próprio.
O relator, conselheiro Rodrigo Coelho, considerando que as justificativas trazidas pelo responsável não foram suficientes para afastar o indício, votou por manter a irregularidade:
“A distinção entre equilíbrio financeiro e equilíbrio atuarial não se resume apenas ao âmbito temporal de confronto entre as receitas e despesas, sendo o financeiro de curto prazo e o atuarial de longo prazo, mas além disso, devem utilizar-se de critérios que distinguem a natureza de cada uma das receitas”, defendeu.
Porém, por considerar a natureza e o baixo risco à integridade fiscal do apontamento, o relator, acompanhou o entendimento técnico e ministerial, no sentido de ressalvar a culpabilidade/responsabilidade do agente quanto o item.
Para o segundo indicativo, sobre a “ausência de reconhecimento do ajuste para perdas da dívida ativa”, o responsável alegou que, na gestão atual, já foi solicitado a adequação do sistema tributário existente para geração dos dados e os lançamentos que se fizerem necessários serão realizados na contabilidade do município.
Por sua vez, o relator entendeu que, como a situação foi resolvida somente em 2021, exercício este em que o responsável não mais figura-se como Prefeito Municipal, a justificativa não é suficiente para afastar o indicativo.
Sendo assim, com o objetivo de respeitar princípio constitucional da isonomia, uma vez que o mesmo julgamento já havia sido tomado pelo TCE-ES, Coelho votou por manter a irregularidade no campo das ressalvas.
O relatório apontou ainda a irregularidade da “Abertura de créditos adicionais suplementares indicando como fontes excesso de arrecadação e superávit financeiro insuficientes”, no montante de R$ 1.692.625,30.
Após análise, o relator concluiu que apenas a fonte de recursos de “transferência de recursos do Fundo Estadual de Assistência Social” não possuía lastro financeiro para cobrir os créditos abertos no exercício em análise, no valor de R$ 2.976,42. Pelo exposto, o relator manteve a irregularidade.
Outros itens
Para a irregularidade que revelou que o resultado financeiro das fontes de recursos evidenciado no balanço patrimonial é inconsistente em relação aos demais demonstrativos contábeis, o gestor, em justificativa, afirmou que as diferenças apontadas pela área técnica são referentes aos saldos comprometidos por consignações que não são considerados na apuração da LRF.
Diante do exposto, o relator acolheu as defesas apresentadas, e considerou o presente apontamento regular.
Outros indicativos haviam sido apontados pela área técnica, sendo eles: “Descumprimento do prazo de envio da prestação de contas anual”, “Inconsistência na movimentação financeira dos valores recebidos a título de compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural”, porém, as irregularidades foram afastadas, deixando de aplicar multa ao gestor.
Sendo assim, por consequências das irregularidades mantidas no campo das ressalvas, foi emitido parecer prévio recomendando ao Legislativo Municipal a aprovação com ressalva das contas da Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.
Por fim, recomendou-se ao atual Prefeito Municipal que proponha a adesão por completo à Reforma da Previdência feita pelo governo federal, sem prejuízo de aplicação de outros instrumentos previstos na referida emenda, com o fim de construir sustentabilidade ao RPPS local, de facilitar o cumprimento dos limites de despesa de pessoal previstos na LRF e de não criar prejuízos aos investimentos locais nem às gerações futuras.
Segundo o Regimento Interno do Tribunal de Contas, cabe recurso das deliberações tomadas nos pareceres prévios dos chefes do Poder Executivo. O julgamento das contas de governo é de competência do Poder Legislativo, após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas
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