A Prefeitura Municipal de Colatina deverá suspender o processo licitatório destinado para contratação de serviços de publicidade, prestados por intermédio de agência de propaganda. A medida cautelar foi determinada pelo conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), Carlos Ranna, em decisão monocrática publicada no Diário Oficial de Contas do último dia 4.
A representante, Immaginare Agência de Publicidade, entrou com pedido de medida cautelar, alegando supostas irregularidades na concorrência pública nº 001/2022. Segundo a empresa, existe contradição entre a modalidade de licitação adotada e o critério de julgamento previsto no edital.
A empresa alega que o preâmbulo do edital atribuiu pontuação, como critério para julgamento da proposta vencedora, a modalidade concorrência, com critério de “melhor técnica”. Porém, em seu desenrolar, o edital passou a valorar também a proposta de preços como critério para julgamento, ocorrendo, de forma clara uma contradição no processo de avaliação.
Pondera, ainda, que a manutenção nos termos do edital, na modalidade concorrência, do tipo “melhor técnica” fere o princípio da legalidade, ao misturar de forma contraditória o tipo “melhor técnica” com “técnica e preço”.
A análise
Em análise às alegações trazidas pelo representante, o relator entendeu pela concessão da medida cautelar, a fim de paralisar o procedimento na fase que se encontra, até decisão posterior da Corte de Contas.
A decisão foi tomada de acordo com a análise técnica, que concluiu que as justificativas da Prefeitura não esclareceram a questão principal trazida pela representante.
A análise foi feita com base na Lei de Licitações, que estabelece a adoção obrigatória dos tipos “Melhor Técnica” ou “Técnica e Preço” como critério de julgamento para o tipo de objeto da licitação em questão.
Dessa maneira, comprovou-se a necessidade de suspender o certame, até que os gestores prestem mais esclarecimentos acerca da atribuição de pesos para pontuar a proposta de preços, que não se mostra em consonância ao estabelecido no preâmbulo do edital.
Em concordância com a análise técnica, o relator, conselheiro Carlos Ranna, decidiu pela concessão da medida cautelar para que se suspenda a Concorrência Pública Nº 001/2022 da Prefeitura de Colatina.
Por fim, foi determinada a notificação da Secretária Municipal de Administração de Colatina, Simone Kuster Mitre, e da Presidente da CPL, Marisônia Carvalho Soella, para que, no prazo de 10 dias, se pronunciem quanto à decisão, e comuniquem as providências adotadas ao TCE-ES.
Processo TC 7640/2022
Entenda: medida cautelar
Tem a finalidade de, emergencialmente, prevenir, conservar, proteger ou assegurar direitos. A medida cautelar poderá ser concedida no início ou no decorrer do processo, podendo a decisão ser revista a qualquer tempo por essa Corte de Contas. A cautelar não indica julgamento terminativo do mérito, ou seja, não é possível atribuir valor ético e formal à conduta do agente a partir desta decisão.
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