O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) julgou irregulares as contas da ex-gestora de contratos da Secretaria municipal de Educação da Prefeitura da Serra, Márcia Regina Rosa de Andrade, e da empresa Serge Serviços Conservação e Limpeza Ltda, em processo de auditoria ordinária. Ambas foram condenadas ao ressarcimento de 42.184,4230 VRTE’s, em solidariedade, em razão do cometimento da irregularidade que causou danos injustificado ao erário, e houve aplicação de multa no valor de R$ 3.000,00 às duas.
O processo foi julgado na sessão virtual do Plenário do último dia 22, nos termos do voto do relator, Sérgio Borges, por unanimidade. O Plenário também determinou que os autos sejam convertidos em Tomada de Contas Especial, devido à manutenção da irregularidade que causou dano injustificado ao erário, por um cálculo incorreto para fins de pagamento indevido.
A auditoria realizada pelo TCE-ES foi referente aos contratos administrativos 196/2013 e 20/2018 da Secretaria Municipal de Educação. A equipe técnica identificou a irregularidade do “cálculo incorreto para fins de pagamento indevido”, referente à conduta da ex-gestora de contratos de solicitar pagamento e atestar nota fiscal contendo valor incorreto a título de pagamento retroativo, para o item auxílio-alimentação, e a empresa Serge Serviços Conservação e Limpeza Ltda, pela conduta de obter benefícios financeiros ao receber valores retroativos a título de repactuação contratual, superiores ao devido.
A própria responsável, em sua defesa, alegou que de fato ocorreu o equívoco nos cálculos da repactuação referente ao período de 2016. Sendo utilizado o valor do ticket alimentação/refeição no valor de R$ 289,58 ao invés de utilizar o valor de R$ 255,73, que seria o valor correto.
Dos memoriais juntados aos autos e da sustentação oral realizadas, não houve por parte da responsável elementos aptos a afastar o entendimento de que a parte tenha dado causa à irregularidade tratada, permanecendo o dano ao erário na sua integralidade.
Segundo o relator, os servidores do Controle Interno que confeccionaram a planilha e os servidores que detectaram o pagamento a maior, não devem ser chamados a figurar no polo passivo, como também responsáveis. Primeiro pela ausência de documentos comprobatórios do envolvimento de outras pessoas na elaboração das planilhas com valores equivocados ratificadas pela servidora, e segundo porque, como gestora do contrato, era de sua responsabilidade verificar os valores contidos na planilha.
O relator também detalha que o valor alegado pela ex-gestora retido no montante de R$ 86.776,10, conforme constatado pela equipe de auditoria da Corte, refere-se à divergência de quantitativo de colaboradores com direito a insalubridade nos postos de trabalho, situação não relacionada com a irregularidade perpetrada pela servidora exercendo a função de gestora do contrato.
A respeito da empresa Serge Serviços Conservação e Limpeza Ltda, Borges corroborou com o entendimento técnico, que não assiste razão aos argumentos apresentados pela empresa, uma vez que a empresa recebeu valor acima do apresentado nas planilhas de custos, portanto recebendo valor a maior do que o apresentado e ficando inerte com tal situação, podendo inclusive configurar enriquecimento ilícito.
Portanto, era dever da empresa ao perceber o valor errado depositado, ter notificado a municipalidade do ocorrido, devendo realizar a restituição do valor pago a maior ao erário municipal. Como a quantia recebida por parte da empresa foi de R$ 138.052,74, sem uma causa que a justifique, é dever do responsável realizar a restituição dos valores.
Desta forma, o relator votou acompanhando integralmente o entendimento da área técnica e do Ministério Público de Contas para julgar as contas da ex-gestora e da empresa como irregulares, condenando-as ao ressarcimento e à multa de R$ 3 mil.
Processo TC 7471/2018
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