O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) julgou recurso apresentado pelo presidente executivo do Instituto de Previdência Dos Servidores do Estado do Espírito Santo (IPAJM), José Elias do Nascimento Marçal, relativo à recente alteração do posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) no que tange ao acréscimo de 17% sobre o tempo de serviço anterior a 16/12/1998, independentemente da regra de aposentadoria.
A decisão ocorreu na sessão do Plenário, realizada no último dia 15, à unanimidade, conforme o voto do relator, Rodrigo Coelho.
Na análise técnica, o Núcleo de Jurisprudência e Súmula (NJS) se posicionou pela necessidade de revisão do parecer em consulta 008/2017, que tratava do tema. Do mesmo modo, o Núcleo de Controle Externo de Recursos e Consultas (NRC), por meio da instrução técnica de Consulta 21/2022, manifestou-se pela revogação parcial do parecer, visando a sua reforma.
Assim, diante da provocação realizada pelo presidente do IPAJM, a respeito da mudança da jurisprudência do STF, a qual passou a admitir o acréscimo de 17%, sobre o tempo de serviço anterior/acumulado até 16/12/1998, de magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas, do sexo masculino, independentemente da regra de aposentadoria que venha a ser aplicada, o NRC se manifestou sobre a necessidade de revisão de dois questionamentos do Parecer em Consulta 008/2017:
- Para a aplicação do acréscimo de 17% do tempo de serviço do magistrado, membro do Ministério Público, tribunal, e professores não abrangidos pelo § 5º do art. 40 da CF/88, é necessário que se aposentem com fundamento em regra de transição que preveja o referido acréscimo;
- O incremento de 17% deve ser considerado sobre todo tempo de serviço prestado até 15/12/98, inclusive tempo de contribuição junto ao RGPS, que incluindo aquele prestado a empresas públicas e sociedades de economia mista e até de outros entes da Federação, pode ser contado pelo servidor na esfera pública, assegurada a devida compensação entre os regimes.
Com efeito, observou-se a necessidade de revogação parcial à resposta dada ao primeiro questionamento, haja vista a superação do entendimento então registrado pelo STF no julgamento do MS 31.299/DF.
Quanto ao segundo questionamento, o Núcleo defendeu a possibilidade da manutenção do respectivo conteúdo, levando em conta não ter sido afetado pelo fato jurídico superveniente, apenas com a necessidade de ajuste da ementa do parecer em consulta para facilitação da compreensão.
Como ficou
Na resposta ao primeiro questionamento da Consulta, foi utilizado como fundamento determinante o entendimento do STF sobre a matéria, registrado no julgamento do MS 31.299/DF, o qual foi posteriormente superado pela própria Suprema Corte no julgamento da Reclamação 10.823/DF, passando a vigorar o entendimento de que os Magistrados, Membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas, do sexo masculino, possuem direito adquirido ao acréscimo de 17% sobre todo o tempo de serviço acumulado até 16/12/1998, desde a promulgação da EC 20/1998, independentemente da regra de aposentadoria que venha a ser aplicada.
Assim, decidiu-se por ajustar a ementa do Parecer em Consulta, ficando o seguinte texto: O acréscimo de 17% sobre o tempo de serviço exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional 20/1998, previsto no § 3º do art. 8º da EC 20/1998, incide sobre todo o tempo de serviço acumulado até 16/12/1998 – necessidade da certificação por órgão oficial de Previdência, assegurando-se, assim, a contagem recíproca do tempo de serviço e a compensação entre regimes.
Processo TC 5838/2021Informações à imprensa:
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