O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) esclareceu, em um processo de consulta, sobre a inclusão de documentos, que atestem fatos anteriores à sessão pública, após a abertura de processo licitatório.
O entendimento da Corte de Contas, firmado na sessão virtual do Plenário do dia 22 de setembro, foi de que, em regra, não é possível fazer essa inclusão de documentos que atestem fatos anteriores à sessão pública. Mas, excepcionalmente, é permitida a inclusão de documentos ou informações desde que apenas esclareçam ou complementem os já anteriormente apresentados e constantes dos autos licitatórios, configurando apenas falha de natureza meramente formal.
A consulta foi formulada pelo Prefeito Municipal de Irupi, Edmilson Meireles de Oliveira, que solicitou resposta para a seguinte indagação: é possível, mediante diligência, a inclusão de documento que ateste fato pretérito a sessão pública, sem caracterizar afronta ao art. 43, § 3º, da Lei nº 8.666/93?
Tal norma legal citada dispõe que “É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.”
A análise
A área técnica realizou sua análise observando os limites da proibição da Lei de Licitações, examinando se seria admissível a apresentação posterior de documentos e informações, apenas para complementar ou esclarecer aqueles obrigatórios, já juntados aos autos no momento da abertura das propostas.
Assim, emitiu a seguinte manifestação:
“Não é possível, em procedimento licitatório, mediante diligência, a inclusão de documentos ou informações que atestem fatos anteriores à sessão pública. Admite-se, contudo, excepcionalmente, a juntada posterior de documentos ou informações que apenas esclareçam ou complementem os já anteriormente apresentados e constantes dos autos, configurando apenas falha de natureza meramente formal”.
O relator, conselheiro Carlos Ranna, acompanhou integralmente o entendimento e votou para que a resposta à consulta seguisse os termos determinados pela área técnica. O voto dele foi acompanhado à unanimidade.
Lei nº 8.666/93
O dispositivo referenciado na consulta estabelece a vedação da possibilidade de juntada posterior de documentos e informações que deveriam constar originariamente da proposta, assim dispondo:
§ 3º. É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deva constar originariamente da proposta.
No relatório, a área técnica esclareceu, ainda, que permitir a inclusão de documentos e informações posteriores ao procedimento licitatório pode auxiliar na escolha da proposta que trará mais benefícios para o município.
“Tal interpretação não fere os princípios da Isonomia e da Igualdade entre os licitantes, mas, ao contrário, os garante, na medida em que permite, que em situações específicas, e, devidamente demonstradas, vença a melhor proposta, sem que possa ser desclassificada ou inabilitada, por ausência de saneamento de falha de natureza meramente formal, nos exatos termos permitidos pelas normas referenciadas”, completou.
A interpretação também está, inclusive, em perfeita consonância com o artigo 64, da Nova Lei de Licitações, Lei nº 14.133/2021.
O dispositivo referenciado, da Nova Lei de Licitações, admite a requisição de documentos e informações novas, mediante diligência, mesmo após a entrega dos documentos para a habilitação objetivando sanear falhas meramente formais dos documentos constantes dos autos, desde que necessários a apurar fatos existentes à época da abertura do certame, mostrou a análise técnica.
Processo TC 4994/2022
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