O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) julgou recurso apresentado pela Prefeitura Municipal de João Neiva, e decidiu reformar o Parecer Prévio que havia recomendado a rejeição das contas do Executivo Municipal de 2019, passando a recomendar a aprovação com ressalva desta Prestação de Contas Anual (PCA), sob a responsabilidade do ex-prefeito Otávio Abreu Xavier.
A decisão ocorreu na sessão virtual do Plenário do dia 29 de setembro, por maioria, nos termos do voto-vista do conselheiro substituto Marco Antônio da Silva, anuído pelo relator Domingos Taufner e, com o voto contrário do conselheiro Rodrigo Coelho. Acesse aqui, na íntegra.
Foi mantida uma irregularidade, sem o condão de macular as contas, pois considerada passível de ressalva: a inconsistência na movimentação financeira dos valores recebidos a título de compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural.
Ainda, foi afastada a irregularidade pelo descumprimento na aplicação de recursos na manutenção e no desenvolvimento do ensino.
Argumentos
Sobre esse ponto, no voto do relator Domingos Taufner foi destacado que foi aplicado no município, no exercício em análise, 24,32% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, ou seja, 0,68% abaixo do mínimo que deveria ser aplicado, que é de 25%, em razão da dedução de restos a pagar processados inscrito no exercício, no valor de R$ 396.332,83, sem disponibilidade financeira de recursos do Fundeb.
Para ele, por se tratar de valores mínimos a serem aplicados, este percentual de 0,68% não se mostra irrelevante, não podendo ser abarcado pelo princípio da insignificância.
Contudo, o recorrente refez o resumo dos cálculos, apurando aplicação no ensino no percentual de 25,90%, no montante de R$ 8.928.148,94.
No voto-vista vencedor, do conselheiro substituto Marco Antônio Silva, argumentou que do montante dos recursos do Fundeb (que inclui 2 Fundos), 60% será obrigatoriamente destinado ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério (Fundo de Valorização dos Profissionais do Magistério), o restante será aplicado na Educação Básica (Fundo MDE).
Conforme os dados, os recursos aplicados no pagamento da remuneração do magistério resultaram no percentual de 70,96% do total dos recursos do Fundeb, quando a obrigatoriedade é de 60%, e ainda sobra saldo de R$ 836.759,19, após descontados os restos a pagar inscritos no montante de R$ 1.371.366,28.
Sobre o segundo Fundo (MDE), restou demonstrado que os recursos aplicados resultaram em 34,78% do total dos recursos do Fundeb, ficando os restos a pagar inscritos no exercício, no montante de R$ 581.971,48, sem disponibilidade financeira para pagamento, não havendo questionamento sobre a aplicação menor que 40%.
Por isso, Marco Antônio entendeu que o recorrente tem razão, ao afirmar que se deve fazer a compensação financeira entre os saldos de disponibilidades dos dois Fundos, o que resultará em saldo disponível do Fundeb, no valor de R$ 254.787,71 (R$ 836.759,19 – R$ 581.971,48).
Com essa forma de cálculo, o valor e percentual aplicado ficou em R$ 8.928.148,94, representando 25,90%.
“Registra-se que a única vedação legal existente é de aplicação dos recursos dos dois Fundos englobados no Fundeb, em despesas não consideradas de manutenção e desenvolvimento da Educação Básica, sendo obrigatória a aplicação mínima de 60% do total dos Fundos no pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica, não havendo impedimento de aplicação do restante dos recursos na manutenção e desenvolvimento da educação básica”, afirmou, no voto-vista.
Na decisão, o Plenário do TCE-ES também determinou ao atual gestor do município de João Neiva que determine ao seu setor contábil a observância do Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional e IN/TCEES 68/2020, quanto às regras de evidenciação da receita e despesa, especialmente do Fundeb, por fonte de recursos.
Processo TC 0028/2022
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