A 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) deu provimento parcial ao pedido de representação, em face da Prefeitura de Conceição da Barra, imputando multa no valor de R$ 500 ao Pregoeiro e ao Procurador do Município, após identificar irregularidade no Pregão Presencial para Registro de Preços n° 44/2021.
O procedimento licitatório em questão era destinado para contratação de empresa especializada para prestação de serviços de armazenamento temporário, transporte rodoviário de carga, recebimento e destinação final de resíduos sólidos urbanos domiciliares não recicláveis de classe II.
O processo foi julgado na sessão virtual da 1ª Câmara do dia 30 de setembro, aprovado por unanimidade, conforme o voto do relator, conselheiro Rodrigo Coelho.
O representante entrou com o pedido de representação, requerendo a suspensão cautelar da licitação, em razão do indício de ilegalidade nas previsões do edital que estabeleceram a aglutinação de serviços que podem compor a limpeza urbana, além da utilização do Sistema de Registro de Preços (SRP) para licitações para serviços de limpeza pública.
No seu entender, tais práticas restringiram a competitividade do processo licitatório.
A análise
Em análise às alegações trazidas pelo representante, o relator entendeu pelo provimento parcial da representação, em virtude da manutenção da irregularidade que apontou adoção ilegal de registro de preços para contratação de serviços de limpeza pública.
A decisão acompanhou o entendimento da área técnica, que identificou a existência de indícios de que, a Administração, na pessoa de seu Pregoeiro Municipal, Reinaldo Basileu Guareschi, elaborou edital adotando ilegalmente o registro de preços para a contratação de serviços de limpeza pública, a despeito da incompatibilidade da modalidade com o objeto licitado.
Bem como responsabilizou-se o Procurador Municipal, Mário Luiz da Silva Junior, que aprovou o edital sobre a adoção do registro de preços para o pregão, configurando, portanto, erro grosseiro de atuação.
Assim, o relatório técnico foi emitido no sentido de condenar o Pregoeiro Municipal, Reinaldo Guareschi, e o Procurador Municipal, Mário Luiz da Silva Junior a multa individual, no valor de R$ 500.
Já para a irregularidade que identificou que foi realizada licitação conjunta para os serviços de transporte e destinação final de resíduos sólidos, sem comprovação da vantagem econômica, o relatório técnico opinou por afastar a responsabilidade do Secretário Municipal de Infraestrutura, Obras, Transporte e Serviços Urbanos, Breno Mendes Vieira e do Procurador Municipal, Mário Luiz Junior.
O indício foi afastado baseado no entendimento de que a licitação de alguns itens, como transporte (de alta competitividade), podem ser licitados conjuntamente com a prestação de serviço de destinação final (de baixa competitividade), principalmente quando o aterro sanitário estiver distante do centro urbano.
“Nessas situações o transbordo torna-se essencial, uma vez que o custo por quilômetros dos caminhões compactadores que realizam a coleta e transporte no meio urbano se tornam proibitivos à medida em que o aterro sanitário se localiza mais longe da área urbana”, opinou o corpo técnico.
Sendo assim, a representação foi considerada parcialmente procedente, responsabilizando o Pregoeiro e o Procurador Municipal, Reinaldo Guareschi e Mário Luiz da Silva Junior, com imputação multa individual no valor de R$ 500, pela adoção ilegal de registro de preços no procedimento licitatório.
Por fim, foi determinado que o Município não realize novas contratações para os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos utilizando o Sistema de Registro de Preços, por não se enquadrar nas hipóteses contidas nas Leis Federais e Estaduais que regem procedimentos como este. Conforme o Decreto Federal que regulamenta o Sistema de Registro de Preços, o mesmo poderá ser adotado na hipótese de que, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração, o que não se aplica a contratações sobre serviços de resíduos sólidos.
De acordo com o Regimento Interno do Tribunal, essa decisão é passível de recurso.
Processo TC 7655/2021
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