A 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), em sessão virtual do último dia 30, revogou uma medida cautelar que havia paralisado o processo licitatório para contratação de empresa para execução de serviços relacionados à Medicina e Segurança do Trabalho, da Prefeitura Municipal de Aracruz.
Na decisão, foi dado provimento parcial ao pedido de representação interposto pela empresa Work Temporary Serviços Empresariais, autorizando o prosseguimento do processo administrativo, tendo em vista a participação de 6 licitantes no certame, e o deságio alcançado, de aproximados 20%.
No entanto, entendeu-se pela ocorrência de uma irregularidade, a da exigência de registro em várias entidades de classe como requisito para qualificação técnica. Já a suporta irregularidade pela falta de clareza na previsão dos serviços de massoterapia e acupuntura, foi afastada.
A representação, com pedido de medida cautelar, indicava possíveis irregularidades em processo licitatório, que teve como objeto a contratação de empresa para prestação de serviços de Fisioterapia, Fonoaudiologia, Psicologia, Engenharia de Segurança do Trabalho, Saúde Ocupacional, e realização de exames clínicos e complementares, completos para assistência aos servidores.
A empresa representante, alegou que a exigência de registro em várias entidades de classe como requisito para qualificação técnica para fins de assinatura do contrato restringiria o caráter competitivo da licitação.
Apontou, ainda, o caráter excessivo da exigência de que a licitante possua registro em 5 conselhos diferentes (CRP, COREN, CREFITO, CRA E CREFONO), visto que algum deles sequer possuem relação com o objeto licitado.
A análise
Inicialmente, a medida cautelar havia sido deferida pelo TCE-ES, uma vez que o pedido representação havia preenchido os requisitos necessários para a concessão.
Porém, após as justificativas do responsável, Prefeito Municipal de Aracruz, os autos retornaram para o julgamento do mérito.
Assim, em análise à alegação trazida pela representante, o relator, conselheiro Rodrigo Coelho, entendeu por julgar a representação parcialmente procedente, dando prosseguimento ao processo licitatório, revogando a cautelar proferida.
A decisão foi tomada acompanhando a análise técnica, que opinou por dar procedência parcial ao pedido, em razão da exigência de inscrição em diversos conselhos de classe do edital, que alterou o entendimento vigente no município acerca do tema.
“Não se deve exigir a inscrição em mais de uma entidade profissional, mas sim, apenas na entidade profissional cuja competência corresponde à atividade básica relacionada ao objeto da licitação”, afirmou o corpo técnico.
O relator defendeu que o registro da empresa licitante no CRM e CREA seria o suficiente para a garantia da execução dos serviços, não se justificando, por amparo técnico ou jurídico, a exigência de documento emitido pelos demais conselhos, necessários apenas para os profissionais que executarão os serviços.
“Ou seja, a exigência da empresa licitante deve ser o registro na atividade de classe referente a sua atividade principal, sendo as vinculações excessivas tidas como ilegais, pois, além de afrontarem o dispositivo mencionado, não observam o princípio da proposta mais vantajosa para a Administração”, defendeu Coelho.
Também foi analisada a alegação de falta de clareza na previsão dos serviços de massoterapia e acupuntura.
Segundo a representante, a execução dos serviços de massoterapia e acupuntura sobrecarregaria os custos da empresa contratada, pois, de acordo com o edital, deveriam ser executados por profissionais especializados.
Contudo, não são previstos na planilha de preços a ser apresentada pela licitante. Por isso, a empresa solicitou a exclusão desses serviços, ou a inclusão destes como itens nessa planilha do edital.
Em relação a este item, o relator considerou que a empresa representante, aceitando participar do processo licitatório na forma em que foi apresentado, assumiu a possível execução do serviço.
“Levando em conta a participação de seis licitantes e dentre elas a própria representante, e após definido o certame a clausula supracitada não foi objeto de discussão, e a representante ciente da obrigação em relação aos serviços discutidos, entendo pela ausência de caracterização da irregularidade apresentada”, explicou o relator.
Dessa maneira, a representação foi julgada parcialmente procedente, autorizando o prosseguimento do processo administrativo.
Também foram acolhidas parcialmente as justificativas do Prefeito Municipal de Aracruz, Luiz Carlos Coutinho, em razão da exigência de inscrição em diversos conselhos de classe, alterando entendimento vigente, deixando de lhe aplicar sanção.
Por fim, recomendou-se ao Prefeito, à Procuradoria Municipal e à Controladoria Interna, que em futuros editais exija-se registro em conselho de classe somente daquele que representa atividade principal da licitante.
Processo TC 7635/2021
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