A 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão virtual do último dia 7, deu provimento parcial ao pedido de representação, apresentado contra a Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, suscitando possíveis irregularidades em processo licitatório para a contratação de empresa de engenharia que irá a executar serviços de limpeza pública.
O julgamento do caso manteve a irregularidade pela “inadequação do estudo comprovando viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação universal e integral dos serviços (EVTE)”. Leia o acórdão na íntegra, aqui.
A irregularidade havia sido apontada pela representante, Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais (Abrelpe), em relação ao edital.
Após notificação dos representados para que se manifestassem acerca dos indícios de irregularidades, os responsáveis informaram que o certame havia sido suspenso.
A análise
A área técnica citou o engenheiro civil responsável pela elaboração do documento EVTE nos autos, considerando que, qualquer que seja a forma de prestação do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos de sólidos, é necessário estudo de viabilidade técnica e econômico-financeira no edital de Concorrência Pública.
“O EVTE é o instrumento que possibilitará ao titular do serviço definir qual a modelagem adequada para a prestação do serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, de modo a garantir, entre outros, o atendimento ao objetivo da licitação”, opinou o corpo técnico, assim, pela manutenção da irregularidade.
Porém, a responsabilização de Leonardo Santos de Paula foi afastada, considerando o art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e o princípio da razoabilidade.
A norma da LINDB prevê que o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.
O relator, conselheiro Rodrigo Coelho, acompanhou o entendimento técnico, baseando-se, também, em outros processos com irregularidades similares, que foram julgados no sentido de afastar a responsabilidade dos citados.
Nesse caso, para o relator, não foi possível identificar erro grosseiro nos atos adotados pelo servidor público responsabilizado, apesar de verificar o descumprimento da lei que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico. Essa dispõe que “são condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico: a existência de estudo que comprove a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação dos serviços”.
Dessa maneira, foi dado provimento parcial ao pedido de representação, mantendo a irregularidade apontada e afastando, porém, a responsabilidade do engenheiro civil autor do documento “EVTE”, Leonardo Santos de Paula.
Também foi determinado ao Município de Cachoeiro de Itapemirim que proceda a elaboração de Estudo de Viabilidade Técnica e Econômico-Financeira (EVTE), para a prestação dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, no prazo de 9 meses, abstendo-se de prorrogar contratos após a elaboração do estudo.
Por fim, recomendou-se à Controladoria Geral do Município, na pessoa da -Controladora Geral do Município, Mylena Gomes Lopes, e à Procuradoria Geral, na pessoa do Procurador-Geral, Thiago Bringer, que estabeleçam normativo quanto às contrações relacionadas à prestação do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.
O normativo deve observar as legislações afetas e as orientações técnicas e os procedimentos afins, disponibilizados pelo Instituto Brasileiro de Auditoria em Obras Públicas (IBRAOP), além dos já considerados na contratação, como forma de evitar futuras irregularidades nos processos de contratação, e conduzir a contratações que garantam o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Municipal de Saneamento.
Conforme Regimento Interno da Corte de Contas, dessa decisão ainda cabe recurso.
Processo TC 7385/2021
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