O Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), em sessão virtual do último dia 13, revogou a medida cautelar determinada à Prefeitura de Vitória, e afastou irregularidades apontadas no Pregão para a contratação de serviços de manutenção de áreas verdes, na análise de processo de representação.
A representação, com pedido de medida cautelar, apontou supostos indícios de irregularidade no processo licitatório, que seriam a impossibilidade de utilização de Pregão Eletrônico para esse tipo de contratação e a ausência de clareza e contradições das regras no edital da licitação. Leia aqui o acórdão, na íntegra.
Para o representante, “a complexidade e relevância do objeto licitado é cristalina da análise do Edital e seus Anexos. Soma-se a isto a notória existência de impacto ambiental das atividades a serem realizadas pela empresa contratada, bem como para a saúde pública, na medida em que os serviços envolvem não só a limpeza urbana, mas o tratamento e manejo de resíduos sólidos”, declarou.
Em primeiro momento, a área técnica havia emitido relatório opinando pelo deferimento da medida cautelar pleiteada, tendo em vista a constatação de que, nos itens de qualificação técnica do edital, não haveria a definição de quantitativos mínimos exigidos para a análise dos atestados técnicos profissionais ou operacionais.
Porém, após a justificativa dos responsáveis, o Secretário de Meio Ambiente, a Pregoeira Municipal, o Gerente de Áreas Verdes, o Subsecretário de Bem-estar Animal e o Engenheiro Técnico Responsável, o relatório técnico foi emitido opinando pelo afastamento da medida cautelar.
O Ministério Público acompanhou o entendimento.
O relator, conselheiro Sérgio Borges, acompanhou os pareceres técnico e ministerial, e votou por afastar a irregularidade.
Em razão da complexidade da matéria, o relator também faz breves considerações acerca do tema, a fim de delimitar certas premissas.
Análise
Acerca do apontamento da impossibilidade de realizar essa contratação por meio de Pregão, por conta de seu objeto, Borges defende que tais serviços podem se enquadrar como comuns.
No entanto, advertiu que em relação a destinação final de resíduos sólidos, e aqui se abarca o descarte também do chamado “lixo verde”, há a necessidade de se realizar um estudo, no âmbito da Corte de Contas, sobre a conveniência do aprimoramento do anexo da Instrução Normativa 52/2019, do TCE-ES, que traz 9 orientações técnicas para elaboração do projeto básico de coleta de resíduos sólidos urbanos.
“Porém, até que tal mudança ocorra, entendo que deva ser respeitada as instruções normativas vigentes nesta Corte de Contas, observando-se sempre o que disciplina Lei Federal nº 14.026/2020.”
Quanto às irregularidades que apontaram a suposta ausência de clareza e de contradições das regras do edital, o relator considerou que os responsáveis justificaram ou corrigiram as irregularidades apontadas pelo representante.
Assim, a medida cautelar foi revogada, afastando as irregularidades apontadas, levando em consideração a inexistência de fatos que a deram origem.
Também determinou-se que fosse dado ciência à Segex do TCE-ES, acerca da proposta de realização de estudo sobre a conveniência do aprimoramento das orientações técnicas para elaboração do projeto básico de coleta de resíduos sólidos urbanos, e do entendimento acerca da aceitabilidade do item destinação final em pregões.
Por fim, foi determinado que, em caso de republicação do edital, a Prefeitura de Vitória deve encaminhá-lo ao TCE-ES, com antecedência de 15 dias, sob pena de multa.
Processo TC 0780/2022
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